RHC 55285 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0000060-9
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO ACOLHIDO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU DAS HIPÓTESES DE ACLARATÓRIOS. ART. 463 DO CPC, C/C ART. 3º DO CPP. 2. DECISÃO PREJUDICIAL AO RÉU. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 3. RECURSO PROVIDO.
1. Com a publicação da sentença, o juízo exaure sua jurisdição, só podendo alterar a decisão, conforme dispõe o art. 463 do Código de Processo Civil, "para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo" ou "por meio de embargos de declaração". No caso dos autos, não houve erro material nem há se falar em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na sentença que julgou extinta a punibilidade, uma vez que o Ministério Público nem sequer se utilizou dos embargos de declaração.
2. Tendo o Juízo de origem desconstituído decisão benéfica ao recorrente, de extinção da punibilidade, para revogar o benefício da suspensão condicional do processo, retomando seu curso normal, mostra-se imprescindível a intimação da defesa para se manifestar nos autos. Com efeito, não é possível piorar a situação jurídica do réu sem lhe franquear a possibilidade de se manifestar, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Recurso provido para anular a decisão que acolheu o pedido de reconsideração do Ministério Público, devendo este ser recebido como recurso próprio, acaso preenchidos os requisitos legais.
(RHC 55.285/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO ACOLHIDO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU DAS HIPÓTESES DE ACLARATÓRIOS. ART. 463 DO CPC, C/C ART. 3º DO CPP. 2. DECISÃO PREJUDICIAL AO RÉU. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 3. RECURSO PROVIDO.
1. Com a publicação da sentença, o juízo exaure sua jurisdição, só podendo alterar a decisão, conforme dispõe o art. 463 do Código de Processo Civil, "para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo" ou "por meio de embargos de declaração". No caso dos autos, não houve erro material nem há se falar em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na sentença que julgou extinta a punibilidade, uma vez que o Ministério Público nem sequer se utilizou dos embargos de declaração.
2. Tendo o Juízo de origem desconstituído decisão benéfica ao recorrente, de extinção da punibilidade, para revogar o benefício da suspensão condicional do processo, retomando seu curso normal, mostra-se imprescindível a intimação da defesa para se manifestar nos autos. Com efeito, não é possível piorar a situação jurídica do réu sem lhe franquear a possibilidade de se manifestar, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Recurso provido para anular a decisão que acolheu o pedido de reconsideração do Ministério Público, devendo este ser recebido como recurso próprio, acaso preenchidos os requisitos legais.
(RHC 55.285/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00463
Veja
:
(ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO - SIMPLES PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 651030-PI, EDcl no MS 9038-DF(AUMENTO DA PENA IMPOSTA AO ACUSADO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃODADEFESA PARA CONTRA-ARRAZOAR O RECURSO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - HC 248962-MT
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