RHC 55291 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0000066-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO.
PROCESSO COMPLEXO. VÁRIAS DILIGÊNCIAS. SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA (16/4/2015).
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
A configuração de excesso de prazo para a formação da culpa não surge de mera soma aritmética, devendo ser analisada segundo o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as circunstâncias e peculiaridades de cada caso concreto. Precedente: RHC n. 51.083/BA, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 29/10/2014.
Na hipótese, a demora no julgamento está devidamente justificada dadas as particularidades e a complexidade do processo, no qual foram requeridas várias diligências pela defesa, inclusive a realização de novo exame de insanidade e o adiamento de julgamento para intimação de testemunhas não encontradas nos endereços fornecidos nos autos. Ainda, a designação de data próxima para a sessão de julgamento confirma a diligente atuação do magistrado na busca pelo término do processo. Precedente: RHC n. 38.298/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 26/8/2013.
Recurso desprovido.
(RHC 55.291/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO.
PROCESSO COMPLEXO. VÁRIAS DILIGÊNCIAS. SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA (16/4/2015).
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
A configuração de excesso de prazo para a formação da culpa não surge de mera soma aritmética, devendo ser analisada segundo o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as circunstâncias e peculiaridades de cada caso concreto. Precedente: RHC n. 51.083/BA, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 29/10/2014.
Na hipótese, a demora no julgamento está devidamente justificada dadas as particularidades e a complexidade do processo, no qual foram requeridas várias diligências pela defesa, inclusive a realização de novo exame de insanidade e o adiamento de julgamento para intimação de testemunhas não encontradas nos endereços fornecidos nos autos. Ainda, a designação de data próxima para a sessão de julgamento confirma a diligente atuação do magistrado na busca pelo término do processo. Precedente: RHC n. 38.298/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 26/8/2013.
Recurso desprovido.
(RHC 55.291/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - FORMAÇÃO DA CULPA - CASO CONCRETO) STJ - HC 282426-CE, RHC 51083-BA(EXCESSO DE PRAZO - FORMAÇÃO DA CULPA - SESSÃO DE JULGAMENTODESIGNADA) STJ - RHC 38298-ES, RHC 51746-MG
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