main-banner

Jurisprudência


RHC 55305 / RNRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0001465-8

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito e do modus operandi empregado - o estupro de vulnerável contra menina de apenas 13 anos de idade teria sido cometido mediante ardil, consistente no fornecimento de cocaína e álcool para, em tese, inibir eventual resistência da vítima e facilitar a cópula. Indicou-se também o temor da comunidade em relação ao acusado, tudo a conferir lastro de legitimidade à segregação cautelar. 2. Para concluir, como se pretende, que "inexistem provas ou sequer indícios nos autos de autoria delitiva", seria necessária uma análise acurada dos fatos, provas e elementos de convicção do juízo originário, o que se afigura inviável na estreita via eleita. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC 55.305/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : DJe 25/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - ELEMENTOS CONCRETOS) STJ - RHC 36015-SP
Sucessivos : HC 320697 PE 2015/0079200-0 Decisão:26/05/2015 DJe DATA:10/06/2015
Mostrar discussão