RHC 55305 / RNRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0001465-8
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito e do modus operandi empregado - o estupro de vulnerável contra menina de apenas 13 anos de idade teria sido cometido mediante ardil, consistente no fornecimento de cocaína e álcool para, em tese, inibir eventual resistência da vítima e facilitar a cópula. Indicou-se também o temor da comunidade em relação ao acusado, tudo a conferir lastro de legitimidade à segregação cautelar.
2. Para concluir, como se pretende, que "inexistem provas ou sequer indícios nos autos de autoria delitiva", seria necessária uma análise acurada dos fatos, provas e elementos de convicção do juízo originário, o que se afigura inviável na estreita via eleita.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 55.305/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito e do modus operandi empregado - o estupro de vulnerável contra menina de apenas 13 anos de idade teria sido cometido mediante ardil, consistente no fornecimento de cocaína e álcool para, em tese, inibir eventual resistência da vítima e facilitar a cópula. Indicou-se também o temor da comunidade em relação ao acusado, tudo a conferir lastro de legitimidade à segregação cautelar.
2. Para concluir, como se pretende, que "inexistem provas ou sequer indícios nos autos de autoria delitiva", seria necessária uma análise acurada dos fatos, provas e elementos de convicção do juízo originário, o que se afigura inviável na estreita via eleita.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 55.305/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - ELEMENTOS CONCRETOS) STJ - RHC 36015-SP
Sucessivos
:
HC 320697 PE 2015/0079200-0 Decisão:26/05/2015
DJe DATA:10/06/2015
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