RHC 55312 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0001498-6
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA. ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DELITIVA. ESCALADA CRIMINOSA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade acentuada das condutas incriminadas, bem como ante a personalidade voltada para a prática delitiva ostentada pelo réu.
2. As circunstâncias em que ocorreram os delitos - dois roubos praticados em sequência, em concurso de agentes, com o auxílio de menor inimputável, emprego de arma de fogo (uma verdadeira e uma réplica) e com a utilização de veículo produto de roubo perpetrado dias antes pelo ora recorrente em conluio com o adolescente - autorizam a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, evitando-se, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
3. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade diferenciada do recorrente e na imprescindibilidade de se coibir a continuidade das práticas delitivas, evidenciando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para preservar a ordem pública.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 55.312/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 07/04/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA. ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DELITIVA. ESCALADA CRIMINOSA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade acentuada das condutas incriminadas, bem como ante a personalidade voltada para a prática delitiva ostentada pelo réu.
2. As circunstâncias em que ocorreram os delitos - dois roubos praticados em sequência, em concurso de agentes, com o auxílio de menor inimputável, emprego de arma de fogo (uma verdadeira e uma réplica) e com a utilização de veículo produto de roubo perpetrado dias antes pelo ora recorrente em conluio com o adolescente - autorizam a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, evitando-se, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
3. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade diferenciada do recorrente e na imprescindibilidade de se coibir a continuidade das práticas delitivas, evidenciando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para preservar a ordem pública.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 55.312/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 07/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - RHC 106697, HC 105725 STJ - HC 225157-DF, RHC 38118-RS(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE CONCRETA - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAMEDIDA CAUTELAR) STJ - HC 261128-SP
Sucessivos
:
RHC 73753 SC 2016/0195171-2 Decisão:20/09/2016
DJe DATA:14/10/2016
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