RHC 55330 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0001051-7
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (1) DENÚNCIA EMBASADA EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECRETO PREVENTIVO. RÉU FORAGIDO POR MESES. (2) SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. (3) IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DO CRIME ORGANIZADO. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. (4) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÚMERO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A superveniente prolação de sentença somente prejudica o exame da tese vertida no mandamus acerca de eventual fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva se o Juiz de piso analisar novamente o cenário fático-processual. Caso a ponderação à manutenção da custódia do réu não guarde fundamento próprio, mas sim as mesmas justificativas expostas anteriormente no decreto de prisão preventiva, não fica esvaziado o objeto da impetração (Precedentes).
2. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando que o recorrente encontra-se submetido a uma organização criminosa atuante em diversos Estados do Brasil, à qual se imputam os crimes de estelionato, receptação, formação de quadrilha, falsificação de documentos públicos e particulares, falsidade ideológica, uso de documento falso e lavagem de dinheiro. O recorrente constituiu vasto patrimônio e movimentou centenas de milhares de reais, sem justificativa condizente com a sua renda, além de ter constituído pessoa jurídica com o único propósito de injetar enormes quantias oriundas dos estelionatos, a fim de tentar explicar à Receita Federal seus ganhos. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na possibilidade concreta de reiteração delitiva.
3. Acusado que somente foi preso após permanecer vários meses foragido, o que deixa claro o risco de aplicação da lei penal (Precedentes).
4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
5. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução do feito, não cabe falar em constrangimento ilegal (Precedentes). Ao revés, constata-se que o Magistrado, a despeito das circunstâncias adversas e da necessidade de expedição de cartas precatórias, inclusive para testemunhas arroladas pela defesa, procurou imprimir à ação penal andamento regular.
6. Recurso desprovido.
(RHC 55.330/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (1) DENÚNCIA EMBASADA EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECRETO PREVENTIVO. RÉU FORAGIDO POR MESES. (2) SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. (3) IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DO CRIME ORGANIZADO. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. (4) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÚMERO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A superveniente prolação de sentença somente prejudica o exame da tese vertida no mandamus acerca de eventual fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva se o Juiz de piso analisar novamente o cenário fático-processual. Caso a ponderação à manutenção da custódia do réu não guarde fundamento próprio, mas sim as mesmas justificativas expostas anteriormente no decreto de prisão preventiva, não fica esvaziado o objeto da impetração (Precedentes).
2. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando que o recorrente encontra-se submetido a uma organização criminosa atuante em diversos Estados do Brasil, à qual se imputam os crimes de estelionato, receptação, formação de quadrilha, falsificação de documentos públicos e particulares, falsidade ideológica, uso de documento falso e lavagem de dinheiro. O recorrente constituiu vasto patrimônio e movimentou centenas de milhares de reais, sem justificativa condizente com a sua renda, além de ter constituído pessoa jurídica com o único propósito de injetar enormes quantias oriundas dos estelionatos, a fim de tentar explicar à Receita Federal seus ganhos. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na possibilidade concreta de reiteração delitiva.
3. Acusado que somente foi preso após permanecer vários meses foragido, o que deixa claro o risco de aplicação da lei penal (Precedentes).
4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
5. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução do feito, não cabe falar em constrangimento ilegal (Precedentes). Ao revés, constata-se que o Magistrado, a despeito das circunstâncias adversas e da necessidade de expedição de cartas precatórias, inclusive para testemunhas arroladas pela defesa, procurou imprimir à ação penal andamento regular.
6. Recurso desprovido.
(RHC 55.330/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"[...] medidas cautelares diversas da segregação cautelar não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, uma
vez que não impediriam a reiteração delitiva, mormente em se
tratando de paciente que esteve foragido por alguns meses".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(SENTENÇA CONDENATÓRIA - NOVO TÍTULO SEM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS AODECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA - NÃO PREJUDICIALIDADE DO HABEASCORPUS) STJ - HC 268802-PE, AgRg no RHC 45813-MG(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADE DEORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STF - HC 95024 STJ - RHC 45522-CE, RHC 45684-CE, HC 322288-SP, HC 307920-DF(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU FORAGIDO - RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 279965-RO, HC 184510-CE(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES) STJ - RHC 62713-MG(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - HC 298429-AM(EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA - PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE) STJ - HC 317320-SP
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