RHC 55341 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0001940-8
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau destacou a apreensão de 39 invólucros de maconha e indícios de que o recorrente "estaria induzindo menores a praticar tráfico ilícito de entorpecentes", o que justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, ante a sua periculosidade, manifestada na gravidade concreta da conduta.
3. Recurso não provido.
(RHC 55.341/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 29/10/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau destacou a apreensão de 39 invólucros de maconha e indícios de que o recorrente "estaria induzindo menores a praticar tráfico ilícito de entorpecentes", o que justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, ante a sua periculosidade, manifestada na gravidade concreta da conduta.
3. Recurso não provido.
(RHC 55.341/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 29/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 39 invólucros de maconha.
Informações adicionais
:
Não é possível, em recurso ordinário em habeas corpus, analisar
a possível incidência da minorante prevista no §4º do artigo 33 da
Lei de Drogas e sua influência na prisão cautelar do recorrente,
pois tal circunstância deverá ser analisada em momento próprio, no
transcurso da ação penal.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA EXCEPCIONAL) STJ - RHC 47588-PB(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - QUANTIDADE DE DROGAAPREENDIDA - PERICULOSIDADE DO AGENTE) STJ - HC 321356-SP(RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DA CAUSAESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DEDROGAS) STJ - RHC 57896-SP
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