RHC 55352 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0001177-8
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, apenas quando evidenciada dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado, torna-se imperiosa a instauração do respectivo incidente. Precedentes.
2. As instâncias ordinárias consignaram não haver sido demonstrados pela defesa indícios mínimos acerca da incapacidade do réu de entender o caráter ilícito da conduta supostamente praticada, inexistindo dúvida razoável apta a ensejar a instauração do referido incidente.
3. Para rever a conclusão das instâncias antecedentes seria necessária a dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Recurso não provido.
(RHC 55.352/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, apenas quando evidenciada dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado, torna-se imperiosa a instauração do respectivo incidente. Precedentes.
2. As instâncias ordinárias consignaram não haver sido demonstrados pela defesa indícios mínimos acerca da incapacidade do réu de entender o caráter ilícito da conduta supostamente praticada, inexistindo dúvida razoável apta a ensejar a instauração do referido incidente.
3. Para rever a conclusão das instâncias antecedentes seria necessária a dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Recurso não provido.
(RHC 55.352/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja
:
(INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - INSTAURAÇÃO - DÚVIDA ACERCA DASAÚDE MENTAL DO ACUSADO) STJ - AgRg no AREsp 186344-SP, HC 295956-RS STF - HC 102936-RS
Sucessivos
:
RHC 67402 DF 2016/0020825-6 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:30/05/2017HC 265783 RO 2013/0060323-6 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:28/04/2017
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