RHC 55355 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0282964-2
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O pedido de recorrer em liberdade encontra-se prejudicado em face da concessão da ordem no HC n. 307.693/SP, tendo sido informado o cumprimento do alvará de soltura.
2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa, o que ocorreu na espécie.
3. A denúncia descreve de modo suficiente que o recorrente é coautor dos crimes de homicídio qualificado, destruição e ocultação de cadáver e aborto, porquanto testemunhas viram quando o ora recorrente entrou na casa da vítima e levou-a à força em seu carro para lugar incerto, juntamente com os corréus, e a partir de então a vítima não foi mais vista, tendo sido encontradas partes de seu corpo e do feto, esquartejados, entre 40 e 50 dias depois dos fatos narrados.
4. Sendo suficiente a descrição para o exercício da defesa, é rejeitada a argüição de inépcia.
5. Recurso em habeas corpus parcialmente prejudicado e, no restante, improvido.
(RHC 55.355/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O pedido de recorrer em liberdade encontra-se prejudicado em face da concessão da ordem no HC n. 307.693/SP, tendo sido informado o cumprimento do alvará de soltura.
2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa, o que ocorreu na espécie.
3. A denúncia descreve de modo suficiente que o recorrente é coautor dos crimes de homicídio qualificado, destruição e ocultação de cadáver e aborto, porquanto testemunhas viram quando o ora recorrente entrou na casa da vítima e levou-a à força em seu carro para lugar incerto, juntamente com os corréus, e a partir de então a vítima não foi mais vista, tendo sido encontradas partes de seu corpo e do feto, esquartejados, entre 40 e 50 dias depois dos fatos narrados.
4. Sendo suficiente a descrição para o exercício da defesa, é rejeitada a argüição de inépcia.
5. Recurso em habeas corpus parcialmente prejudicado e, no restante, improvido.
(RHC 55.355/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, julgar parcialmente prejudicado o recurso
em habeas corpus e, no restante, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do
recurso em habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da
ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta
supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de
autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de
extinção da punibilidade.
Com efeito, em crimes envolvendo pluralidade de agentes, nem
sempre é possível identificar com total objetividade, já no início
da persecução penal, a participação precisa de cada um dos
acusados".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
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