RHC 55378 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0000081-2
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva e da gravidade in concreto dos fatos - o acusado, em tese, fotografou o rosto da vítima e o carro por ela utilizado para trabalhar, ameaçando-a, em seguida, no sentido de que iria "procurá-la" caso fizesse o registro de ocorrência policial.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 55.378/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva e da gravidade in concreto dos fatos - o acusado, em tese, fotografou o rosto da vítima e o carro por ela utilizado para trabalhar, ameaçando-a, em seguida, no sentido de que iria "procurá-la" caso fizesse o registro de ocorrência policial.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 55.378/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - REITERAÇÃODELITIVA) STJ - RHC 36015-SP, HC 300087-MS
Sucessivos
:
RHC 54342 PE 2014/0325434-8 Decisão:17/03/2015
DJe DATA:24/03/2015
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