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Jurisprudência


RHC 55379 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0000369-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA POSIÇÃO OCUPADA PELOS RECORRENTES NA SOCIEDADE EMPRESÁRIA POR MEIO DA QUAL O DELITO TERIA SIDO PRATICADO. NEXO CAUSAL NÃO NARRADO. AMPLA DEFESA PREJUDICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INSURGÊNCIA PROVIDA. 1. A hipótese em apreço cuida de denúncia que narra supostos delitos praticados por intermédio de pessoa jurídica, a qual, por se tratar de sujeito de direitos e obrigações, e por não deter vontade própria, atua sempre por representação de uma ou mais pessoas naturais. 2. A tal peculiaridade deve estar atento o órgão acusatório, pois embora existam precedentes desta própria Corte Superior de Justiça admitindo a chamada denúncia genérica nos delitos de autoria coletiva e nos crimes societários, não lhe é dado eximir-se da responsabilidade de descrever, com um mínimo de concretude, como os imputados teriam agido, ou de que forma teriam contribuído para a prática da conduta narrada na peça acusatória. 3. No caso, olvidou-se o órgão acusatório de descrever a posição ocupada por cada um dos recorrentes na empresa por meio da qual o crime contra o meio ambiente teria sido praticado, de modo a demonstrar de que maneira seriam responsáveis por sua administração ou gerência, circunstância que, de fato, impede o exercício da defesa em juízo na amplitude que lhe é garantida pela Carta Magna. 4. Tendo em vista que os corréus Neide Madalena de Arruda Bello, Eva Goldman, Abdalla Chafic Haddad e Nahum Manela se encontram mesma situação processual dos recorrentes, os efeitos desta decisão devem lhes ser estendidos, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. 5. Com o reconhecimento da inaptidão da peça vestibular em tela, resta prejudicado o exame da alegada falta de justa causa para a persecução penal. 6. Recurso provido para declarar a inépcia da denúncia ofertada contra os recorrentes nos autos da Ação Penal n. 0349674-17.2010.8.19.0001, estendendo-se os efeitos desta decisão aos corréus Neide Madalena de Arruda Bello, Eva Goldman, Abdalla Chafic Haddad e Nahum Manela. (RHC 55.379/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 16/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, : Prosseguindo no julgamento, a Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, com extensão aos corréus Neide Madalena de Arruda Bello, Eva Goldman, Abdalla Chafic Haddad e Nahum Manela, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria (voto-vista), Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 16/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Tema: Meio Ambiente. Veja os EDcl no RHC 55379-RJ que foram acolhidos.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00580LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00055
Veja : (CRIME AMBIENTAL - INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA - RESPONSABILIZAÇÃOPENAL DA PESSOA FÍSICA - NEXO CAUSAL) STJ - RHC 34957-PA, RHC 32562-CE
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