RHC 55396 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0002152-4
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA QUEIXA-CRIME.
CALÚNIA.
DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS.
NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, que apenas deve ser adotada se houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que, na espécie, não ocorreu.
2. A queixa-crime não foi instruída com prova unilateralmente confeccionada pela querelante, mas, sim, com boletim de ocorrência elaborado a partir de depoimentos de testemunhas oculares dos fatos levados à autoridade policial inicialmente pelo recorrente.
Dos testemunhos, é possível extrair a comprovação do episódio narrado na inicial e da autoria contra o recorrente, ônus que incumbia à autora/recorrida.
3. Não estando evidente o mero animus criticandi capaz de descaracterizar completamente a ilicitude da conduta, impõe- se o prosseguimento da ação.
4. A transação penal realizada no feito que cuidava do crime de ameaça praticado pelo recorrente contra a recorrida não se confunde com a queixa-crime na qual se apura a prática de crimes contra honra.
5. Mesmo que tenha havido erro na intimação do patrono do querelado da expedição da carta precatória para a oitiva de testemunha arrolada pela defesa, não há comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelo recorrente, porquanto a defesa tomou conhecimento do ato antes de sua efetiva realização.
6. A teor do disposto no art. 222 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inversão da oitiva de testemunhas de acusação e defesa não configura nulidade quando a inquirição é feita por meio de carta precatória, cuja expedição não suspende a instrução criminal.
7. Recurso em habeas corpus improvido. Embargos de declaração opostos à decisão de indeferimento do pedido liminar prejudicados.
(RHC 55.396/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA QUEIXA-CRIME.
CALÚNIA.
DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS.
NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, que apenas deve ser adotada se houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que, na espécie, não ocorreu.
2. A queixa-crime não foi instruída com prova unilateralmente confeccionada pela querelante, mas, sim, com boletim de ocorrência elaborado a partir de depoimentos de testemunhas oculares dos fatos levados à autoridade policial inicialmente pelo recorrente.
Dos testemunhos, é possível extrair a comprovação do episódio narrado na inicial e da autoria contra o recorrente, ônus que incumbia à autora/recorrida.
3. Não estando evidente o mero animus criticandi capaz de descaracterizar completamente a ilicitude da conduta, impõe- se o prosseguimento da ação.
4. A transação penal realizada no feito que cuidava do crime de ameaça praticado pelo recorrente contra a recorrida não se confunde com a queixa-crime na qual se apura a prática de crimes contra honra.
5. Mesmo que tenha havido erro na intimação do patrono do querelado da expedição da carta precatória para a oitiva de testemunha arrolada pela defesa, não há comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelo recorrente, porquanto a defesa tomou conhecimento do ato antes de sua efetiva realização.
6. A teor do disposto no art. 222 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inversão da oitiva de testemunhas de acusação e defesa não configura nulidade quando a inquirição é feita por meio de carta precatória, cuja expedição não suspende a instrução criminal.
7. Recurso em habeas corpus improvido. Embargos de declaração opostos à decisão de indeferimento do pedido liminar prejudicados.
(RHC 55.396/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
prejudicados os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00222
Veja
:
(INVERSÃO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS - NULIDADE) STJ - RHC 38435-SP, RHC 53028-SP
Mostrar discussão