RHC 55413 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0002509-5
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAVALO DE FOGO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO, TRANSNACIONALIDADE.
CONEXÃO PROBATÓRIA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 80 DO CPP. FACULDADE DA SEPARAÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA.
DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO À UM ÚNICO JUÍZO.
DECISÕES CONFLITANTES. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS DELITIVOS. DESCRIÇÃO NAS INCOATIVAS. ARTIGO 41 DO CPP. OFENSA. INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO SEU EVENTUAL RECONHECIMENTO.
APLICAÇÃO POSSÍVEL MESMO EM SEDE DE EXECUÇÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Estando as provas dos delitos intimamente ligadas, comunicando-se intrinsecamente entre si, não há como se negar a ocorrência da chamada conexão probatória ou instrumental.
2. Na hipótese, a reunião dos processos não se efetivou em virtude de decisão singular, com espeque no artigo 80 do Código de Processo Penal, dispositivo que faculta a separação processual.
3. Inexiste pecha na motivação declinada pela instância de origem, que ressaltou não ser conveniente a junção dos feitos em uma única ação sob os fundamentos de complexidade da instrução probatória, quantidade de increpados, celeridade processual e existência de vários réus presos.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, especialmente em tema abordado no âmago de remédio heroico, substituir-se ao órgão julgador, mais próximo à instrução, para afirmar o contrário, especialmente por ter o magistrado devidamente aquilatado a conveniência do desmembramento.
5. Ademais, não há falar em decisões conflitantes, eis que, distribuídas as denúncias por prevenção e considerando que a determinação legal circunscreve-se não aos autos do processo mas sim ao juízo, todos os feitos restaram encaminhados para a mesma 5.ª Vara Criminal Federal de Foz do Iguaçu/PR.
6. As incoativas foram apresentadas conforme a participação dos grupos e dos membros da pretensa organização criminosa, sendo que, em cada denúncia, os fatos imputados encontram-se descritos em um dado contexto delitivo, inexistindo qualquer afronta ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
7. O eventual reconhecimento de crime continuado não se encontra obstado, pois é possível sua aplicação até mesmo em sede de execução penal.
8. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 55.413/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAVALO DE FOGO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO, TRANSNACIONALIDADE.
CONEXÃO PROBATÓRIA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 80 DO CPP. FACULDADE DA SEPARAÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA.
DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO À UM ÚNICO JUÍZO.
DECISÕES CONFLITANTES. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS DELITIVOS. DESCRIÇÃO NAS INCOATIVAS. ARTIGO 41 DO CPP. OFENSA. INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO SEU EVENTUAL RECONHECIMENTO.
APLICAÇÃO POSSÍVEL MESMO EM SEDE DE EXECUÇÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Estando as provas dos delitos intimamente ligadas, comunicando-se intrinsecamente entre si, não há como se negar a ocorrência da chamada conexão probatória ou instrumental.
2. Na hipótese, a reunião dos processos não se efetivou em virtude de decisão singular, com espeque no artigo 80 do Código de Processo Penal, dispositivo que faculta a separação processual.
3. Inexiste pecha na motivação declinada pela instância de origem, que ressaltou não ser conveniente a junção dos feitos em uma única ação sob os fundamentos de complexidade da instrução probatória, quantidade de increpados, celeridade processual e existência de vários réus presos.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, especialmente em tema abordado no âmago de remédio heroico, substituir-se ao órgão julgador, mais próximo à instrução, para afirmar o contrário, especialmente por ter o magistrado devidamente aquilatado a conveniência do desmembramento.
5. Ademais, não há falar em decisões conflitantes, eis que, distribuídas as denúncias por prevenção e considerando que a determinação legal circunscreve-se não aos autos do processo mas sim ao juízo, todos os feitos restaram encaminhados para a mesma 5.ª Vara Criminal Federal de Foz do Iguaçu/PR.
6. As incoativas foram apresentadas conforme a participação dos grupos e dos membros da pretensa organização criminosa, sendo que, em cada denúncia, os fatos imputados encontram-se descritos em um dado contexto delitivo, inexistindo qualquer afronta ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
7. O eventual reconhecimento de crime continuado não se encontra obstado, pois é possível sua aplicação até mesmo em sede de execução penal.
8. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 55.413/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071 ART:00080LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00076
Veja
:
(CONEXÃO - INCONVENIÊNCIA DA REUNIÃO DOS PROCESSOS) STJ - CC 122043-SP, AgRg no HC 240268-RJ, RHC 29658-RS, HC 102965-RJ, HC 115401-RJ, HC 160623-RS, HC 100764-RS, AgRg no HC 250469-SP STF - AP-AGR 674, INQ-QO 2601, HC 103149(CRIME CONTINUADO - RECONHECIMENTO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL) STJ - RHC 15802-SP
Sucessivos
:
RHC 55401 PR 2015/0002504-6 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:15/10/2015RHC 55761 PR 2015/0002507-1 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:15/10/2015
Mostrar discussão