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Jurisprudência


RHC 55445 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0004302-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 115/STJ. INTEMPESTIVIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. DEMORA INJUSTIFICÁVEL PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Tem-se por inexistente o recurso assinado por advogado sem procuração nem substabelecimento nos autos (Súmula 115/STJ). 2. É intempestivo o recurso ordinário interposto fora do quinquídio legal (art. 30 da Lei n. 8.038/1990). 3. Os prazos indicados para o processamento e julgamento de recursos, bem como para o impulsionamento da ação penal, servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, sempre à luz do princípio da razoabilidade. 4. Na espécie, a prisão cautelar dura mais de 3 anos, e a recorrente espera há mais de 1 ano e meio o julgamento do seu recurso em sentido estrito, o que torna sem previsão a realização do Júri. Não havendo falar em morosidade causada pela defesa por haver se valido de prerrogativa inerente ao direito de defesa e ao exercício legítimo da garantia do duplo grau de jurisdição, mas em ineficiência estatal em garantir a razoável duração do processo, deve ser reconhecido o excesso de prazo. 5. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício. (RHC 55.445/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 26/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319 INC:00001 INC:00003 ART:00366LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU EM JUÍZO APÓS CITAÇÃOPOR EDITAL - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 141819-MG(EXCESSO DE PRAZO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - DIREITO DE DEFESA -EXERCÍCIO LEGÍTIMO DA GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO) STJ - HC 123497-SP
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