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Jurisprudência


RHC 55467 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0006282-4

Ementa
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DÉBITO FISCAL SUPERIOR A R$ 10.000,00. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.748/TO, sob o rito do art. 543-C do CPC c/c 3º do CPP, consolidou entendimento no sentido de que o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade material do crime de descaminho se o valor dos tributos elididos não ultrapassar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecida no art. 20 da Lei 10.522/2002. 2. A Portaria MF 75/2012, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar o patamar para aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a aplicação do princípio da bagatela em crime de descaminho não se mostra possível nas situações em que há reiteração delitiva, ainda que, isoladamente, as condutas possam ser consideradas insignificantes, pelo pequeno valor do tributo iludido. Ressalta-se, no ponto, que a existência de outras ações penais em curso, inquéritos policiais ou procedimentos administrativos fiscais, embora não possam configurar reincidência, são suficientes para caracterizar a habitualidade delitiva. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC 55.467/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 19/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho devido à conduta reiterada. Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho em que o valor do tributo elidido for superior à R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00020LEG:FED PRT:000075 ANO:2012(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRIME DE DESCAMINHO - VALOR INFERIORA R$ 10.000,00) STJ - REsp 1112748-TO (RECURSO REPETITIVO)(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE DE PORTARIA DO MF) STJ - REsp 1393317-PR(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DESCAMINHO - REITERAÇÃO DELITIVA -INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1521721-RS, AgRg no REsp 1458901-SP, AgRg no AREsp 565317-RS, AgRg no REsp 1524827-PR
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