RHC 55472 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0004544-4
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR QUE IMPÔS A SUSPENSÃO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. DÚVIDA SOBRE A EFETIVA CIÊNCIA DO ACUSADO ACERCA DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA IMEDIATA À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXCLUSÃO DA MEDIDA CAUTELAR EM QUESTÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE SANÇÃO ESPECÍFICA NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. PROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Na espécie, além de haver dúvidas acerca da efetiva ciência do acusado quanto à necessidade de cumprimento imediato da cautelar que lhe foi imposta no édito repressivo, o certo é que esta colenda Quinta Turma considerou ilegal a suspensão da sua atividade profissional, o que revela a impossibilidade de manutenção da ação penal em que se apura a prática do crime previsto no artigo 359 do Código Penal.
2. Ademais, tal como nos casos de desobediência de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, a previsão legal da possibilidade de decretação da prisão preventiva no caso de descumprimento das cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal contida no parágrafo único do artigo 312 do referido diploma legal, impede a incidência do Direito Penal no caso de não observância à decisão judicial em análise, em atenção seu caráter subsidiário, como ultima ratio para a resolução das celeumas sociais. Doutrina. Jurisprudência.
3. Recurso provido para determinar o trancamento da Ação Penal n.
3006778-47.2013.8.26.0270.
(RHC 55.472/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR QUE IMPÔS A SUSPENSÃO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. DÚVIDA SOBRE A EFETIVA CIÊNCIA DO ACUSADO ACERCA DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA IMEDIATA À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXCLUSÃO DA MEDIDA CAUTELAR EM QUESTÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE SANÇÃO ESPECÍFICA NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. PROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Na espécie, além de haver dúvidas acerca da efetiva ciência do acusado quanto à necessidade de cumprimento imediato da cautelar que lhe foi imposta no édito repressivo, o certo é que esta colenda Quinta Turma considerou ilegal a suspensão da sua atividade profissional, o que revela a impossibilidade de manutenção da ação penal em que se apura a prática do crime previsto no artigo 359 do Código Penal.
2. Ademais, tal como nos casos de desobediência de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, a previsão legal da possibilidade de decretação da prisão preventiva no caso de descumprimento das cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal contida no parágrafo único do artigo 312 do referido diploma legal, impede a incidência do Direito Penal no caso de não observância à decisão judicial em análise, em atenção seu caráter subsidiário, como ultima ratio para a resolução das celeumas sociais. Doutrina. Jurisprudência.
3. Recurso provido para determinar o trancamento da Ação Penal n.
3006778-47.2013.8.26.0270.
(RHC 55.472/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES -IMPEDIMENTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA) STJ - HC 305442-RS, AgRg no REsp 1469148-MG
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