RHC 55489 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0006275-9
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME SOCIETÁRIO. DENÚNCIA.
INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE. FALTA DE JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Devidamente descritos os fatos delituosos, não há como trancar a ação penal, em sede de habeas corpus, por inépcia da denúncia. Nos crimes de autoria coletiva, tem-se admitido a acusação quando, embora não sendo possível esmiuçar e especificar a atuação de cada envolvido, haja um mínimo de liame com os fatos. Hipótese em que a inicial acusatória deixou clara a condição da recorrente de sócia administradora.
2. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal quando o pleito se baseia em falta justa causa não relevada primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via angusta do writ. In casu, diante da existência de indícios mínimos, inclusive e-mail indicando a administração da empresa, inviável acolher a tese defensiva no sentido de que a recorrente não era efetivamente sócia, mas apenas "laranja", e por isso não teria agido com dolo ou culpa.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 55.489/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME SOCIETÁRIO. DENÚNCIA.
INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE. FALTA DE JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Devidamente descritos os fatos delituosos, não há como trancar a ação penal, em sede de habeas corpus, por inépcia da denúncia. Nos crimes de autoria coletiva, tem-se admitido a acusação quando, embora não sendo possível esmiuçar e especificar a atuação de cada envolvido, haja um mínimo de liame com os fatos. Hipótese em que a inicial acusatória deixou clara a condição da recorrente de sócia administradora.
2. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal quando o pleito se baseia em falta justa causa não relevada primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via angusta do writ. In casu, diante da existência de indícios mínimos, inclusive e-mail indicando a administração da empresa, inviável acolher a tese defensiva no sentido de que a recorrente não era efetivamente sócia, mas apenas "laranja", e por isso não teria agido com dolo ou culpa.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 55.489/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00001 INC:00001LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00029
Veja
:
(CRIME DE AUTORIA COLETIVA - LIAME MÍNIMO COM OS FATOS) STJ - HC 284423-SP, HC 129216-SP(FALTA DE JUSTA CAUSA) STJ - HC 295484-SP, RHC 51488-SP
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