RHC 55494 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0003871-9
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ART. 1º DA LEI N. 8176/1991. INÉPCIA.
INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DE QUADRO SOCIETÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas.
2. A inicial imputa a distribuição e fornecimento de gasolina do tipo "c" adulterada, com adição de solvente, pela presença da substância química denominada"marcador", e revela que tal distribuidora tem como um dos sócios e gerente o recorrente.
3. Tem esta Turma entendido que, não sendo o caso de pessoa jurídica que conta com diversos sócios, onde variados agentes poderiam praticar a conduta criminosa em favor da empresa, mas sim de pessoa jurídica onde as decisões são unificadas no gestor e vem o crime da pessoa jurídica em seu favor, pode então admitir-se o nexo causal entre o resultado da conduta constatado pela atividade da empresa e a responsabilidade pessoal e por culpa subjetiva de seu gestor.
4. A condição de distribuidora de combustíveis limitada, que conta apenas com dois sócios, onde a imputada distribuição de combustível adulterado é indicada como decorrente de condutas de seus sócios/representantes, permite que se admita o nexo causal entre o crime perpetrado e a responsabilidade pessoal dos sócios gerentes, mais ainda quando o local da adulteração se deu na sede da empresa.
5. Não trouxe aos autos o recorrente elementos aptos a infirmar a descrição do quadro societário da empresa contida na inicial acusatória, não havendo como acatar a tese de defesa, sob pena de indevida incursão fático-probatória.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 55.494/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ART. 1º DA LEI N. 8176/1991. INÉPCIA.
INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DE QUADRO SOCIETÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas.
2. A inicial imputa a distribuição e fornecimento de gasolina do tipo "c" adulterada, com adição de solvente, pela presença da substância química denominada"marcador", e revela que tal distribuidora tem como um dos sócios e gerente o recorrente.
3. Tem esta Turma entendido que, não sendo o caso de pessoa jurídica que conta com diversos sócios, onde variados agentes poderiam praticar a conduta criminosa em favor da empresa, mas sim de pessoa jurídica onde as decisões são unificadas no gestor e vem o crime da pessoa jurídica em seu favor, pode então admitir-se o nexo causal entre o resultado da conduta constatado pela atividade da empresa e a responsabilidade pessoal e por culpa subjetiva de seu gestor.
4. A condição de distribuidora de combustíveis limitada, que conta apenas com dois sócios, onde a imputada distribuição de combustível adulterado é indicada como decorrente de condutas de seus sócios/representantes, permite que se admita o nexo causal entre o crime perpetrado e a responsabilidade pessoal dos sócios gerentes, mais ainda quando o local da adulteração se deu na sede da empresa.
5. Não trouxe aos autos o recorrente elementos aptos a infirmar a descrição do quadro societário da empresa contida na inicial acusatória, não havendo como acatar a tese de defesa, sob pena de indevida incursão fático-probatória.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 55.494/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA - INÉPCIA DA DENÚNCIA) STJ - RHC 60844-RJ, HC 35946-BA, HC 189997-PE
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