RHC 55504 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0005670-5
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MOTIVADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que cabe ao magistrado analisar a pertinência sobre a produção de provas, podendo indeferi-las motivadamente caso as considere protelatórias ou desnecessárias.
2. Evidencia-se, no caso, que o indeferimento da oitiva das testemunhas foi devidamente fundamentado, porquanto a diligência só retardaria a marcha processual, uma vez que outras 7 testemunhas da defesa já haviam sido inquiridas e nenhuma trouxe informações relevantes quanto ao fato. Já no tocante à realização de perícia, argumentou o magistrado que a produção de referida prova era impertinente, a uma, porque tal requerimento deveria ser apresentado quando da apresentação da resposta à acusação e, a duas, porque o objeto a ser periciado, àquela altura dos acontecimentos, já havia sido manuseado por diversas pessoas, tornando inútil a realização de perícia quanto às impressões digitais e, consequentemente, não acrescentando nada ao processo e à busca da verdade real.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 55.504/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MOTIVADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que cabe ao magistrado analisar a pertinência sobre a produção de provas, podendo indeferi-las motivadamente caso as considere protelatórias ou desnecessárias.
2. Evidencia-se, no caso, que o indeferimento da oitiva das testemunhas foi devidamente fundamentado, porquanto a diligência só retardaria a marcha processual, uma vez que outras 7 testemunhas da defesa já haviam sido inquiridas e nenhuma trouxe informações relevantes quanto ao fato. Já no tocante à realização de perícia, argumentou o magistrado que a produção de referida prova era impertinente, a uma, porque tal requerimento deveria ser apresentado quando da apresentação da resposta à acusação e, a duas, porque o objeto a ser periciado, àquela altura dos acontecimentos, já havia sido manuseado por diversas pessoas, tornando inútil a realização de perícia quanto às impressões digitais e, consequentemente, não acrescentando nada ao processo e à busca da verdade real.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 55.504/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
STJ - RHC 42890-MA HC 335722-SP
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