RHC 55516 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0005687-9
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS. ACUSADO QUE AINDA INTEGRARIA OS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR QUANDO PRESO EM FLAGRANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.
1. No caso dos autos, o órgão ministerial afirmou que o recorrente possuía e guardava a arma de fogo e respectivos acessórios em desacordo com determinação legal, pois teria sido excluído da Polícia Militar e deveria tê-los devolvido à corporação, o que é suficiente para que seja deflagrada a ação penal.
2. Para perquirir se à época de sua prisão em flagrante o acusado ainda integrava os quadros da Polícia Militar do Estado do Paraná, o que revelaria a licitude da posse do armamento, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, própria da fase instrutória do processo criminal.
3. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.
4. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento do feito, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. CRIME QUE NÃO SE QUALIFICA QUER COMO MILITAR PRÓPRIO, QUER COMO MILITAR IMPRÓPRIO. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE O SUPOSTO AUTOR SER POLICIAL MILITAR. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1. A competência da Justiça Militar não é firmada em razão de o crime haver sido praticado por militar, mas sim em função da natureza da infração, que deve se qualificar como militar própria ou imprópria, nos termos do artigo 124 da Constituição Federal e do artigo 9º do Código Penal Militar.
2. O crime de posse ilegal de arma de fogo é previsto em lei especial e não encontra correspondência no Código Penal Militar, o que revela a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o recorrente. Precedentes.
BUSCA E APREENSÃO REALIZADA POR POLICIAIS MILITARES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE INEXISTENTE.
1. A realização de busca e apreensão por policiais militares não ofende o artigo 144 da Constituição Federal, não podendo ser acoimada de ilícita a prova que resulte do cumprimento do mandado por referidas autoridades. Precedentes do STJ e do STF.
2. Recurso desprovido.
(RHC 55.516/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS. ACUSADO QUE AINDA INTEGRARIA OS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR QUANDO PRESO EM FLAGRANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.
1. No caso dos autos, o órgão ministerial afirmou que o recorrente possuía e guardava a arma de fogo e respectivos acessórios em desacordo com determinação legal, pois teria sido excluído da Polícia Militar e deveria tê-los devolvido à corporação, o que é suficiente para que seja deflagrada a ação penal.
2. Para perquirir se à época de sua prisão em flagrante o acusado ainda integrava os quadros da Polícia Militar do Estado do Paraná, o que revelaria a licitude da posse do armamento, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, própria da fase instrutória do processo criminal.
3. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.
4. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento do feito, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. CRIME QUE NÃO SE QUALIFICA QUER COMO MILITAR PRÓPRIO, QUER COMO MILITAR IMPRÓPRIO. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE O SUPOSTO AUTOR SER POLICIAL MILITAR. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1. A competência da Justiça Militar não é firmada em razão de o crime haver sido praticado por militar, mas sim em função da natureza da infração, que deve se qualificar como militar própria ou imprópria, nos termos do artigo 124 da Constituição Federal e do artigo 9º do Código Penal Militar.
2. O crime de posse ilegal de arma de fogo é previsto em lei especial e não encontra correspondência no Código Penal Militar, o que revela a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o recorrente. Precedentes.
BUSCA E APREENSÃO REALIZADA POR POLICIAIS MILITARES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE INEXISTENTE.
1. A realização de busca e apreensão por policiais militares não ofende o artigo 144 da Constituição Federal, não podendo ser acoimada de ilícita a prova que resulte do cumprimento do mandado por referidas autoridades. Precedentes do STJ e do STF.
2. Recurso desprovido.
(RHC 55.516/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00124 ART:00144LEG:FED DEL:006227 ANO:1944***** CPM-44 CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1944 ART:00009
Veja
:
(HABEAS CORPUS - ANÁLISE DE PROVAS - VEDAÇÃO) STJ - HC 42422-RJ(POLICIAL MILITAR - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL) STJ - CC 120493-RJ, CC 112314-MS, CC 49689-RJ(BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR REALIZADAS PELA POLÍCIA MILITAR -POSSIBILIDADE) STJ - HC 316687-MG, HC 232174-SC STF - RE 404593, HC 91481
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