RHC 55565 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0003765-7
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na manutenção da prisão cautelar dos recorrentes, eis que as circunstâncias do caso retrataram a gravidade concreta dos fatos, tendo em vista a natureza dos entorpecentes apreendidos com os acusados (46,2g de cocaína, 6, 4g de maconha e 0,2g de maconha), bem como as munições encontradas, sendo, ainda, destacado pelo juízo a quo "a possível associação dos conduzidos para o exercício do narcotráfico", o que evidencia-se risco para a ordem pública.
3. Ademais, o primeiro acusado seria renitente na prática delitiva, porquanto salientado pelo juízo de primeiro grau seus maus antecedentes, tudo a reforçar a necessidade de seu encarceramento.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 55.565/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na manutenção da prisão cautelar dos recorrentes, eis que as circunstâncias do caso retrataram a gravidade concreta dos fatos, tendo em vista a natureza dos entorpecentes apreendidos com os acusados (46,2g de cocaína, 6, 4g de maconha e 0,2g de maconha), bem como as munições encontradas, sendo, ainda, destacado pelo juízo a quo "a possível associação dos conduzidos para o exercício do narcotráfico", o que evidencia-se risco para a ordem pública.
3. Ademais, o primeiro acusado seria renitente na prática delitiva, porquanto salientado pelo juízo de primeiro grau seus maus antecedentes, tudo a reforçar a necessidade de seu encarceramento.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 55.565/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 46,2 g de cocaína, 6,4 g de maconha
e 0,2 g de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00012
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO - ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADECONCRETA DA IMPUTAÇÃO - NATUREZA DA DROGA APREENDIDA E MUNIÇÕESENCONTRADAS) STJ - RHC 53387-SP, RHC 50617-BA, HC 308158-MG
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