RHC 55581 / SERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0003782-3
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos: trata-se, na dicção do juízo de primeiro grau, de associação criminosa estruturada, composta por pelo menos 12 pessoas, que atua no tráfico interestadual de drogas e movimenta grandes carregamentos de substância entorpecente (o decisum faz referência à apreensão de 20 quilos de crack). Destacou-se que a recorrente seria "esposa e gerente do líder do núcleo Rondônia" e "atua gerenciando o núcleo Rondônia no preparo da droga para viagem e também nas cobranças e pagamentos relativos ao tráfico de drogas", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 55.581/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos: trata-se, na dicção do juízo de primeiro grau, de associação criminosa estruturada, composta por pelo menos 12 pessoas, que atua no tráfico interestadual de drogas e movimenta grandes carregamentos de substância entorpecente (o decisum faz referência à apreensão de 20 quilos de crack). Destacou-se que a recorrente seria "esposa e gerente do líder do núcleo Rondônia" e "atua gerenciando o núcleo Rondônia no preparo da droga para viagem e também nas cobranças e pagamentos relativos ao tráfico de drogas", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 55.581/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 20 kg (vinte quilos) de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
STJ - RHC 55655-SE, HC 283239-SP
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