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Jurisprudência


RHC 55604 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0004968-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA 52/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre no caso. II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ). III - Na hipótese, consta das informações prestadas a superveniência de sentença condenatória em desfavor do recorrente. Assim, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado da Súmula nº 52/STJ. IV - No que tange à alegação de ausência de fundamentação em relação à prisão preventiva, verifica-se que o recorrente não colacionou a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, peça imprescindível à compreensão da controvérsia, o que impede o conhecimento do recurso, no punctum saliens. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (RHC 55.604/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 27/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 27/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja : (TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL VIA HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE JUSTACAUSA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE) STF - HC 122418-DF, HC 114821-MG(EXCESSO DE PRAZO - ALEGAÇÃO SUPERADA - INSTRUÇÃO PROCESSUALENCERRADA) STJ - HC 252015-SP, HC 267598-MG(PRISÃO PREVENTIVA - JUNTADA DE CÓPIA DO DECRETO CONSTRITIVO -IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - RHC 63334-PA
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