RHC 55616 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0006259-4
PENAL. TRANSAÇÃO PENAL. MULTA PECUNIÁRIA. VALOR. CONCORDÂNCIA DA DEFESA E DO RECORRENTE. PEDIDO DE REDUÇÃO. INDEFERIMENTO PELO JUIZ APÓS MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA IMPRÓPRIA À VIA ELEITA.
1. Se o recorrente concordou com o valor da multa pecuniária proposta pelo Ministério Público Federal em atenção a pedido de redução da defesa, não há constrangimento ilegal em não concordar o Parquet com nova redução daquele montante, com a chancela judicial, não só porque o motivo invocado (desemprego) já havia sido considerado antes, mas também pelo fato de que foi fixada prestação de serviços comunitários, com expressa referência às limitações físicas do recorrente, como alternativa à possível impossibilidade de pagamento daquela pena em dinheiro.
2. É descabido, em razão da inadequação da via eleita, suscitar inconstitucionalidade em sede de habeas corpus, eis que é ação autônoma de impugnação, com sede constitucional, de natureza célere, vocacionada à tutela da liberdade de locomoção. Não se presta, pois, a declarar a inconstitucionalidade de lei, porquanto o ordenamento jurídico constitucional prevê instrumentos adequados para tanto.
3. Recurso ordinário não provido.
(RHC 55.616/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Ementa
PENAL. TRANSAÇÃO PENAL. MULTA PECUNIÁRIA. VALOR. CONCORDÂNCIA DA DEFESA E DO RECORRENTE. PEDIDO DE REDUÇÃO. INDEFERIMENTO PELO JUIZ APÓS MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA IMPRÓPRIA À VIA ELEITA.
1. Se o recorrente concordou com o valor da multa pecuniária proposta pelo Ministério Público Federal em atenção a pedido de redução da defesa, não há constrangimento ilegal em não concordar o Parquet com nova redução daquele montante, com a chancela judicial, não só porque o motivo invocado (desemprego) já havia sido considerado antes, mas também pelo fato de que foi fixada prestação de serviços comunitários, com expressa referência às limitações físicas do recorrente, como alternativa à possível impossibilidade de pagamento daquela pena em dinheiro.
2. É descabido, em razão da inadequação da via eleita, suscitar inconstitucionalidade em sede de habeas corpus, eis que é ação autônoma de impugnação, com sede constitucional, de natureza célere, vocacionada à tutela da liberdade de locomoção. Não se presta, pois, a declarar a inconstitucionalidade de lei, porquanto o ordenamento jurídico constitucional prevê instrumentos adequados para tanto.
3. Recurso ordinário não provido.
(RHC 55.616/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz (Presidente), Nefi Cordeiro e
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(INCONSTITUCIONALIDADE DE TIPO PENAL - HABEAS CORPUS - VIAINADEQUADA) STJ - HC 316908-SC, HC 162412-DF, RHC 27948-SC
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