RHC 55631 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0005471-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 241-B, DA LEI N.º 8.069/90. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA. FIANÇA NÃO PAGA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE.
DISPOSIÇÃO DO ART. 350 DO CPP. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
1. Com o advento da Lei n.º 12.403/11, externaram-se os comandos constitucionais que identificam na prisão provisória o caráter de ultima ratio.
2. In casu, existe manifesta ilegalidade pois o não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia cautelar, a teor do artigo 350 do Código de Processo Penal.
3. Trata-se de réu juridicamente pobre, assistido pela Defensoria Pública da União, e imputação de crime previsto no artigo 241-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja pena mínima cominada é de 1 (um) ano de reclusão.
4. Recurso ordinário provido a fim de garantir a liberdade ao recorrente, independentemente do pagamento de fiança, aplicando-se o disposto no artigo 350 do Código de Processo Penal.
(RHC 55.631/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 241-B, DA LEI N.º 8.069/90. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA. FIANÇA NÃO PAGA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE.
DISPOSIÇÃO DO ART. 350 DO CPP. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
1. Com o advento da Lei n.º 12.403/11, externaram-se os comandos constitucionais que identificam na prisão provisória o caráter de ultima ratio.
2. In casu, existe manifesta ilegalidade pois o não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia cautelar, a teor do artigo 350 do Código de Processo Penal.
3. Trata-se de réu juridicamente pobre, assistido pela Defensoria Pública da União, e imputação de crime previsto no artigo 241-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja pena mínima cominada é de 1 (um) ano de reclusão.
4. Recurso ordinário provido a fim de garantir a liberdade ao recorrente, independentemente do pagamento de fiança, aplicando-se o disposto no artigo 350 do Código de Processo Penal.
(RHC 55.631/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00350
Veja
:
(AFASTAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA) STJ - HC 305614-DF, HC 113275-PI, HC 308307-SP, HC 231723-DF, HC 287252-SP
Sucessivos
:
HC 351050 SP 2016/0063257-0 Decisão:12/04/2016
DJe DATA:22/04/2016
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