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Jurisprudência


RHC 55631 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0005471-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 241-B, DA LEI N.º 8.069/90. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA. FIANÇA NÃO PAGA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. DISPOSIÇÃO DO ART. 350 DO CPP. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Com o advento da Lei n.º 12.403/11, externaram-se os comandos constitucionais que identificam na prisão provisória o caráter de ultima ratio. 2. In casu, existe manifesta ilegalidade pois o não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia cautelar, a teor do artigo 350 do Código de Processo Penal. 3. Trata-se de réu juridicamente pobre, assistido pela Defensoria Pública da União, e imputação de crime previsto no artigo 241-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja pena mínima cominada é de 1 (um) ano de reclusão. 4. Recurso ordinário provido a fim de garantir a liberdade ao recorrente, independentemente do pagamento de fiança, aplicando-se o disposto no artigo 350 do Código de Processo Penal. (RHC 55.631/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 02/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00350
Veja : (AFASTAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA) STJ - HC 305614-DF, HC 113275-PI, HC 308307-SP, HC 231723-DF, HC 287252-SP
Sucessivos : HC 351050 SP 2016/0063257-0 Decisão:12/04/2016 DJe DATA:22/04/2016
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