RHC 55651 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0005377-3
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. Não enfrentada, na origem, a alegação de ausência de requisitos para decretação da custódia preventiva, descabe a esta Corte Superior fazê-lo, sob pena de supressão de instância.
2. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
3. Não se vislumbra constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o retardo no processamento do feito criminal advém da complexidade da causa, da pluralidade de réus, da diversidade de delitos a apurar, bem como da necessidade de expedição de diversas cartas precatórias para a realização de atos processuais, como no caso presente. Precedentes.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 55.651/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. Não enfrentada, na origem, a alegação de ausência de requisitos para decretação da custódia preventiva, descabe a esta Corte Superior fazê-lo, sob pena de supressão de instância.
2. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
3. Não se vislumbra constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o retardo no processamento do feito criminal advém da complexidade da causa, da pluralidade de réus, da diversidade de delitos a apurar, bem como da necessidade de expedição de diversas cartas precatórias para a realização de atos processuais, como no caso presente. Precedentes.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 55.651/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 23/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(INSTRUÇÃO CRIMINAL - EXCESSO DE PRAZO - AFERIÇÃO DENTRO DOS LIMITESDE RAZOABILIDADE) STJ - RHC 51974-MG(INSTRUÇÃO CRIMINAL - EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DA CAUSA -PLURALIDADE DE RÉUS - DIVERSIDADE DE DELITOS) STJ - RHC 50837-BA
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