RHC 55654 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0005984-8
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAVALO DE FOGO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que ressaltou a sua participação em organização criminosa esquematizada e profissionalizada, havendo ligação direta com a comercialização e transporte de mais de 20 kg de crack.
3. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
4. A Operação engloba 36 procedimentos e cerca de 70 réus, com aproximadamente 40 custodiados. A ação penal original, na fase do art. 402 do CPP, foi desmembrada, a pedido da defesa, da ação penal original (n. 5008651-39.2014.4.04.7002), na Ação Penal n.
5008841-02.2014.4.04.7002.
5. A ação penal está conclusa para sentença, o que evidencia estar o feito próximo do seu fim em primeira instância. Súmula n. 52 do STJ.
6. Recurso não provido.
(RHC 55.654/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAVALO DE FOGO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que ressaltou a sua participação em organização criminosa esquematizada e profissionalizada, havendo ligação direta com a comercialização e transporte de mais de 20 kg de crack.
3. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
4. A Operação engloba 36 procedimentos e cerca de 70 réus, com aproximadamente 40 custodiados. A ação penal original, na fase do art. 402 do CPP, foi desmembrada, a pedido da defesa, da ação penal original (n. 5008651-39.2014.4.04.7002), na Ação Penal n.
5008841-02.2014.4.04.7002.
5. A ação penal está conclusa para sentença, o que evidencia estar o feito próximo do seu fim em primeira instância. Súmula n. 52 do STJ.
6. Recurso não provido.
(RHC 55.654/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida:20 kg de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00402LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO) STJ - RHC 58274-ES, RHC 63002-SP
Sucessivos
:
HC 357555 MG 2016/0138292-8 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:19/12/2016
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