RHC 55655 / SERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0006394-7
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, as circunstâncias do caso retratam a gravidade concreta dos fatos a ensejar o resguardo da ordem pública, visto que o recorrente seria membro de uma associação criminosa, composta por no mínimo doze pessoas, articulada para desenvolver e lucrar com o tráfico de entorpecentes, alcançando, inclusive, outros Estados da Federação. O acusado, em tese, seria um transportador interestadual, "mula", recrutado para transportar drogas do sertão nordestino, conhecido como o polígono da maconha, para o Sergipe.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Não se mostra possível, na via estreita do recurso em habeas corpus, avaliar a negativa de autoria do delito, procedimento que demanda o exame aprofundado das provas carreadas aos autos, o que será feito pelo magistrado de primeiro grau por ocasião da sentença.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 55.655/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, as circunstâncias do caso retratam a gravidade concreta dos fatos a ensejar o resguardo da ordem pública, visto que o recorrente seria membro de uma associação criminosa, composta por no mínimo doze pessoas, articulada para desenvolver e lucrar com o tráfico de entorpecentes, alcançando, inclusive, outros Estados da Federação. O acusado, em tese, seria um transportador interestadual, "mula", recrutado para transportar drogas do sertão nordestino, conhecido como o polígono da maconha, para o Sergipe.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Não se mostra possível, na via estreita do recurso em habeas corpus, avaliar a negativa de autoria do delito, procedimento que demanda o exame aprofundado das provas carreadas aos autos, o que será feito pelo magistrado de primeiro grau por ocasião da sentença.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 55.655/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 INC:00002 PAR:00001 PAR:00004 PAR:00006 ART:00310 INC:00001 INC:00002 INC:00003 PAR:ÚNICO ART:00312(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS DOS AUTOS) STJ - RHC 40227-RJ, HC 310597-MS, HC 209046-CE(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA PARA RESGUARDAR AORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO INDEVIDA) STJ - HC 276715-RJ
Sucessivos
:
RHC 62727 MG 2015/0197155-9 Decisão:01/12/2015
DJe DATA:11/12/2015RHC 60785 RJ 2015/0145356-0 Decisão:03/09/2015
DJe DATA:22/09/2015RHC 57002 RS 2015/0043851-2 Decisão:28/04/2015
DJe DATA:06/05/2015
Mostrar discussão