RHC 55669 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0008648-9
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. REITERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. Na espécie, a prisão cautelar foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do paciente, aferida com base nas circunstâncias concretas dos crimes praticados pela quadrilha contra agências bancárias e que também seria responsável por fatos ocorridos nas agências da Caixa Econômica Federal em São Borja, Rosário do Sul, Alegre e Uruguaiana, todas do Rio Grande do Sul, bem como em outras cidades de diferentes regiões do país. Além disso, o paciente responde a outro processo também pelo crime de furto qualificado, inclusive com sentença condenatória. Tais circunstâncias demonstram o risco de reiteração na prática delitiva, estando justificada a preservação a medida constritiva da liberdade para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
4. O caso apresenta uma complexidade a justificar uma dilatação dos prazos processuais. A ação penal conta com pluralidade de réus, localizados em diferentes comarcas, com defensores distintos, exigindo a necessidade de expedição de cartas precatórias.
Precedentes. Ademais, o relato informativo constante dos autos demonstra que o processo, a despeito da explicada complexidade, segue o curso normal, não havendo qualquer registro de fatos que possam indicar um retardo excessivo ou desarrazoado a justificar o relaxamento da prisão cautelar.
5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 55.669/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. REITERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. Na espécie, a prisão cautelar foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do paciente, aferida com base nas circunstâncias concretas dos crimes praticados pela quadrilha contra agências bancárias e que também seria responsável por fatos ocorridos nas agências da Caixa Econômica Federal em São Borja, Rosário do Sul, Alegre e Uruguaiana, todas do Rio Grande do Sul, bem como em outras cidades de diferentes regiões do país. Além disso, o paciente responde a outro processo também pelo crime de furto qualificado, inclusive com sentença condenatória. Tais circunstâncias demonstram o risco de reiteração na prática delitiva, estando justificada a preservação a medida constritiva da liberdade para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
4. O caso apresenta uma complexidade a justificar uma dilatação dos prazos processuais. A ação penal conta com pluralidade de réus, localizados em diferentes comarcas, com defensores distintos, exigindo a necessidade de expedição de cartas precatórias.
Precedentes. Ademais, o relato informativo constante dos autos demonstra que o processo, a despeito da explicada complexidade, segue o curso normal, não havendo qualquer registro de fatos que possam indicar um retardo excessivo ou desarrazoado a justificar o relaxamento da prisão cautelar.
5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 55.669/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 INC:00078 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - CARÁTER EXCEPCIONAL - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - HC-AgR 128615, HC 126815 STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI) STF - HC-AgR 122046(PRISÃO PREVENTIVA - OBSTAR REITERAÇÃO CRIMINOSA) STJ - RHC 55992-SP(PRISÃO PREVENTIVA - OBSTAR PRÁTICA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - RHC 34926-ES, HC 139630-SP, HC 39252-PE(EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - COMPLEXIDADE DO CASO CONCRETO) STJ - RHC 60630-RS, RHC 56472-MS
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