RHC 55673 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0008757-6
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CRIME COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS. PRESENÇA. REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. A garantia da ordem pública para fazer cessar a reiteração criminosa é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
2. Caso em que, na ocasião da prisão em flagrante, o recorrente estava em gozo de livramento condicional, deferido em outra ação penal a que responde pela prática de delito anterior, circunstância que revela sua propensão a atividades ilícitas, demonstrando periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, cometa novas infrações penais.
3. Concluindo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para a preservação da ordem pública na espécie, sobretudo considerando-se o efetivo risco de reiteração delitiva, caso o agente seja colocado em liberdade.
4. Recurso improvido.
(RHC 55.673/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 27/04/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CRIME COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS. PRESENÇA. REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. A garantia da ordem pública para fazer cessar a reiteração criminosa é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
2. Caso em que, na ocasião da prisão em flagrante, o recorrente estava em gozo de livramento condicional, deferido em outra ação penal a que responde pela prática de delito anterior, circunstância que revela sua propensão a atividades ilícitas, demonstrando periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, cometa novas infrações penais.
3. Concluindo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para a preservação da ordem pública na espécie, sobretudo considerando-se o efetivo risco de reiteração delitiva, caso o agente seja colocado em liberdade.
4. Recurso improvido.
(RHC 55.673/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 27/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE)
e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA - PRISÃO PREVENTIVA -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE) STJ - RHC 38764-MG, HC 250814-SP(RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSASDA PRISÃO - INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 261128-SP, RHC 44824-MG
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