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Jurisprudência


RHC 55701 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0010375-0

Ementa
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO DA RECORRENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. (Precedentes). II - Não se verifica, da apreciação dos elementos contidos no recurso, a atipicidade da conduta pela ausência da elementar "obtenção de vantagem ilícita", uma vez que, fosse de fato devido o salário-maternidade, como alega a recorrente, não seriam necessários documentos falsos para instruir o pedido de concessão do benefício junto à autarquia previdenciária. III - A denúncia descreve que, tanto no procedimento administrativo do INSS, quanto no inquérito policial, a recorrente confessou que os documentos foram elaborados com o intuito exclusivo de obter, irregularmente, o benefício do salário-maternidade, condição que evidencia a necessidade da manutenção da ação penal, a fim de que se produzam provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. IV - Não há se falar em incidência do princípio da insignificância na hipótese em que a recorrente, em tese, mediante uso de documento ideologicamente falso, obteve dos cofres públicos o benefício do salário-maternidade, conduta que ofende o patrimônio público, a fé pública e a moral administrativa. (Precedentes). Recurso ordinário desprovido. (RHC 55.701/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 27/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao estelionato contra o INSS com obtenção de vantagem indevida no valor de R$ 782,97 (setecentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos).
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00171 PAR:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00395
Veja : (HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - REQUISITOS) STF - HC 115730-ES STJ - RHC 18660-RS(DIREITO PENAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ESTELIONATO CONTRAENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO) STJ - AgRg no REsp 1335363-ES, AgRg no REsp 1363750-RS
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