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Jurisprudência


RHC 55730 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0009604-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO DELITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1.O trancamento de ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014). 2. O colendo STF entende que "o trancamento de ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída" (HC 107948 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012). 3. Prematuro concluir que a parte não participou de alguma forma do evento criminoso, bem como não tinha ciência de que os pagamentos realizados eram de caráter ilícito, devendo ser privilegiado nesta fase processual o princípio do in dubio pro societate. Para chegar a tal conclusão seria necessária a incursão no acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. A alegação de inépcia da denúncia não comporta conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a questão não foi alvo de enfrentamento pelo Tribunal a quo. 5. Em relação à extinção da punibilidade pela prescrição antecipada, aplica-se a súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça:é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 6. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC 55.730/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 14/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 14/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000438
Veja : (TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS- EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 281588-MG, HC 287682-SP STF - HC-AgR 107948-MG(PARTICIPAÇÃO NO EVENTO CRIMINOSO - REEXAME DAS PROVAS) STJ - RHC 34151-BA
Sucessivos : RHC 64182 SP 2015/0240935-5 Decisão:10/12/2015 DJe DATA:05/02/2016
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