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Jurisprudência


RHC 55740 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0008252-6

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. 3. Conforme prescreve o art. 313, IV, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência". 4. No caso dos autos, forçoso convir que a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada em fatos concretos, inclusive no histórico de episódios de violência doméstica praticada pelo recorrente. 5. Ademais, as circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade de preservação da ordem pública, mediante a manutenção da segregação acautelatória do recorrente, dada a gravidade da conduta praticada contra sua esposa, devendo ser ressaltado o modus operandi - tentativa de homicídio com uso de uma faca, com a qual desferiu vários golpes em regiões vitais do corpo da vítima -, o que evidencia sua periculosidade social. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 55.740/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 20/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00313 INC:00004
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - CRITÉRIOS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA) STJ - RHC 43425-RS, RHC 37122-DF
Sucessivos : RHC 61875 SE 2015/0172601-9 Decisão:10/12/2015 DJe DATA:05/02/2016
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