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Jurisprudência


RHC 55743 / RORECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0009433-0

Ementa
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. RÁDIO TRANSCEPTOR DE POTÊNCIA DE 5 WATTS. INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a atividade clandestina de radiodifusão constitui crime formal, de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de o equipamento ser de baixa potência ou pequeno alcance. 2. A Suprema Corte passou a adotar o entendimento de que o princípio da insignificância pode ser aplicado quando se constatar que o transmissor utilizado não possui capacidade de causar lesão ao bem jurídico tutelado. 3. A inofensividade do equipamento utilizado restou demonstrada em razão de sua baixa potência (5 watts). 4. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal movida contra o recorrente. (RHC 55.743/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : DJe 28/04/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas : Princípio da insignificância: aplicado à atividade clandestina de radiofusão.
Veja : (RADIOFUSÃO CLANDESTINA - TRANSMISSOR DE BAIXA POTÊNCIA - PRINCÍPIODA INSIGNIFICÂNCIA - APLICABILIDADE) STF - RHC 118014, HC 122507
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