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Jurisprudência


RHC 55758 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0012263-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. No caso, o recorrente praticou o crime de roubo a uma padaria, mediante uso de arma de fogo e em concurso de agentes, circunstâncias que justificam sua segregação provisória para garantia da ordem pública. 2. Esta Corte, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, tem admitido a adequação da segregação provisória com o regime fixado na sentença condenatória. 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. Ordem concedida, de ofício, para que o recorrente aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado na sentença. (RHC 55.758/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 22/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso e conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 22/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO CAUTELAR - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRISÃOJUSTIFICADA COM NOVOS FUNDAMENTOS) STJ - RHC 56073-MG, HC 307754-SP(CUSTÓDIA CAUTELAR - MODUS OPERANDI - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 325125-CE(CUSTÓDIA CAUTELAR - REGIME FIXADO NA SENTENÇA - ADEQUAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1486021-DF, RHC 60518-SC
Sucessivos : RHC 73482 MG 2016/0190383-7 Decisão:04/04/2017 DJe DATA:07/04/2017RHC 59714 MG 2015/0115025-2 Decisão:04/02/2016 DJe DATA:22/02/2016
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