RHC 55780 / PARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0009972-2
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, USO DE DOCUMENTO FALSO, FALSA IDENTIDADE, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DA INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI 11.343/2006. CONEXÃO ENTRE OS DELITOS DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IMPUTADOS A TODOS OS ACUSADOS E OS DEMAIS ILÍCITOS ASSESTADOS APENAS AOS CORRÉUS. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO MAIS AMPLO. EIVA NÃO EVIDENCIADA.
1. Embora o princípio do devido processo legal compreenda a garantia ao procedimento tipificado em lei, não se admitindo a inversão da ordem processual ou a adoção de um rito por outro, não se pode olvidar que as regras procedimentais não possuem vida própria, servindo ao regular desenvolvimento do processo, possibilitando a aplicação do direito ao caso concreto.
2. A adoção de procedimento incorreto só pode conduzir à nulidade do processo se houver prejuízo às partes, circunstância não evidenciada na hipótese dos autos, em que se apura numa mesma ação penal a prática dos crimes de uso de documento falso, de falsa identidade, de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, submetidos ao procedimento comum ordinário, e de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, cujo processo e julgamento segue o rito da Lei 11.343/2006.
3. Havendo conexão entre os ilícitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006 - imputados a todos os acusados - e os dispostos nos artigos 304 e 307 do Código Penal e 12 e 16 da Lei 10.826/2003 - atribuídos apenas aos corréus -, a observância do procedimento comum ordinário é medida que se impõe, já que o mencionado rito proporciona maiores condições de defesa ao recorrente. Precedentes.
EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. PARTICULARIDADES DA CAUSA.
PLURALIDADE DE AGENTES E DE CRIMES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA A INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO DOS RÉUS. INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE SEGUE SEU CURSO NORMAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção aos limites da razoabilidade.
2. Tratando-se de ação penal em que se apura a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, uso de documento falso, falsa identidade, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito envolvendo 3 (três) réus, e no qual foi necessária a expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas e para o interrogatório dos acusados, revela-se plenamente justificado o prolongamento da instrução processual.
3. O andamento do processo encontra-se dentro dos limites da razoabilidade, não havendo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia por parte do Juízo processante.
4. Recurso improvido.
(RHC 55.780/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, USO DE DOCUMENTO FALSO, FALSA IDENTIDADE, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DA INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI 11.343/2006. CONEXÃO ENTRE OS DELITOS DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IMPUTADOS A TODOS OS ACUSADOS E OS DEMAIS ILÍCITOS ASSESTADOS APENAS AOS CORRÉUS. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO MAIS AMPLO. EIVA NÃO EVIDENCIADA.
1. Embora o princípio do devido processo legal compreenda a garantia ao procedimento tipificado em lei, não se admitindo a inversão da ordem processual ou a adoção de um rito por outro, não se pode olvidar que as regras procedimentais não possuem vida própria, servindo ao regular desenvolvimento do processo, possibilitando a aplicação do direito ao caso concreto.
2. A adoção de procedimento incorreto só pode conduzir à nulidade do processo se houver prejuízo às partes, circunstância não evidenciada na hipótese dos autos, em que se apura numa mesma ação penal a prática dos crimes de uso de documento falso, de falsa identidade, de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, submetidos ao procedimento comum ordinário, e de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, cujo processo e julgamento segue o rito da Lei 11.343/2006.
3. Havendo conexão entre os ilícitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006 - imputados a todos os acusados - e os dispostos nos artigos 304 e 307 do Código Penal e 12 e 16 da Lei 10.826/2003 - atribuídos apenas aos corréus -, a observância do procedimento comum ordinário é medida que se impõe, já que o mencionado rito proporciona maiores condições de defesa ao recorrente. Precedentes.
EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. PARTICULARIDADES DA CAUSA.
PLURALIDADE DE AGENTES E DE CRIMES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA A INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO DOS RÉUS. INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE SEGUE SEU CURSO NORMAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção aos limites da razoabilidade.
2. Tratando-se de ação penal em que se apura a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, uso de documento falso, falsa identidade, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito envolvendo 3 (três) réus, e no qual foi necessária a expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas e para o interrogatório dos acusados, revela-se plenamente justificado o prolongamento da instrução processual.
3. O andamento do processo encontra-se dentro dos limites da razoabilidade, não havendo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia por parte do Juízo processante.
4. Recurso improvido.
(RHC 55.780/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00394 PAR:00004
Veja
:
(CRIMES DIVERSOS - RITO COMUM ORDINÁRIO) STJ - HC 303385-RS, HC 196421-SP(EXCESSO DE PRAZO) STJ - RHC 54465-GO, HC 286219-PE
Sucessivos
:
RHC 69154 RJ 2016/0076412-2 Decisão:05/05/2016
DJe DATA:20/05/2016
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