RHC 55781 / MTRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0009425-2
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA.
INOCORRÊNCIA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO JUNTADO AOS AUTOS.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL SUPERADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade delitiva para a persecução por crime de drogas pode dar-se por meios de prova diversos do laudo de constatação.
2. Presentes registros fotográficos de apreensão da droga, cópia do auto de prisão em flagrante com expressa referência à quantidade de cocaína apreendida (20 kg) e interceptações telefônicas a demonstrar o tráfico de drogas, a posterior juntada do laudo, inclusive definitivo, mas ainda antes da sentença, não constitui ilegalidade ou falta de justa causa para a persecução criminal desenvolvida.
3. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando superada a instrução criminal - Súm. 52/STJ.
4. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e no mérito, negado provimento.
(RHC 55.781/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA.
INOCORRÊNCIA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO JUNTADO AOS AUTOS.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL SUPERADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade delitiva para a persecução por crime de drogas pode dar-se por meios de prova diversos do laudo de constatação.
2. Presentes registros fotográficos de apreensão da droga, cópia do auto de prisão em flagrante com expressa referência à quantidade de cocaína apreendida (20 kg) e interceptações telefônicas a demonstrar o tráfico de drogas, a posterior juntada do laudo, inclusive definitivo, mas ainda antes da sentença, não constitui ilegalidade ou falta de justa causa para a persecução criminal desenvolvida.
3. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando superada a instrução criminal - Súm. 52/STJ.
4. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e no mérito, negado provimento.
(RHC 55.781/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta
parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida:20 Kg de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - ALEGAÇÃO PREJUDICADA) STJ - RHC 53986-SP, HC 310971-BA
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