RHC 55791 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0012052-2
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA NÃO ACOSTADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEVIDA INSTRUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INICIAL PARCIALMENTE TRANSCRITA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. Não se conhece do recurso no tocante à apontada inépcia da denúncia, se o recorrente não cuidou de juntar aos autos a cópia da inicial acusatória.
2. Trecho da exordial transcrita nos autos deixando entrever o devido atendimento aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que houve a exposição do fato criminoso, com suas circunstâncias, ausente qualquer imprecisão dos fatos atribuídos ao recorrente.
3. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus constitui medida excepcional "só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014).
4. Caso em que a alegada ausência de justa causa para a instauração da ação penal consubstanciada na negativa de autoria e na ausência de materialidade demandaria a incursão no acervo fático-probatório, inviável na via estreita.
5. Eventual constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. Somente se cogita da sua ocorrência quando a demora for motivada pelo descaso injustificado do juízo.
6. Hipótese em que deve se manter afastada a alegação de excesso de prazo, uma vez que o feito parece tramitar regularmente e eventual demora na marcha processual não pode ser atribuída ao Estado, mas ao fato de que o réu permaneceu foragido do distrito da culpa por mais de 3 anos, devendo ser considerado também que o processo conta com 3 réus e grande número de testemunhas, com a necessidade de expedição de cartas precatórias, inclusive para comarcas fora do estado do Ceará (Mossoró/RN, Colinas/TO, Palmas/TO e Manaus/AM), o que atrasa a tramitação.
7. A manutenção da medida cautelar se encontra amparada na necessidade da garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito um dos denunciados, enquanto garupeiro de uma moto, teria usado uma pistola calibre 380 e disparado 6 tiros contra a vítima , bem como na conveniência da instrução criminal, diante da fuga do réu e das suspeitas de que se trata de crime de pistolagem.
8. Recurso desprovido.
(RHC 55.791/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA NÃO ACOSTADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEVIDA INSTRUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INICIAL PARCIALMENTE TRANSCRITA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. Não se conhece do recurso no tocante à apontada inépcia da denúncia, se o recorrente não cuidou de juntar aos autos a cópia da inicial acusatória.
2. Trecho da exordial transcrita nos autos deixando entrever o devido atendimento aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que houve a exposição do fato criminoso, com suas circunstâncias, ausente qualquer imprecisão dos fatos atribuídos ao recorrente.
3. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus constitui medida excepcional "só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014).
4. Caso em que a alegada ausência de justa causa para a instauração da ação penal consubstanciada na negativa de autoria e na ausência de materialidade demandaria a incursão no acervo fático-probatório, inviável na via estreita.
5. Eventual constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. Somente se cogita da sua ocorrência quando a demora for motivada pelo descaso injustificado do juízo.
6. Hipótese em que deve se manter afastada a alegação de excesso de prazo, uma vez que o feito parece tramitar regularmente e eventual demora na marcha processual não pode ser atribuída ao Estado, mas ao fato de que o réu permaneceu foragido do distrito da culpa por mais de 3 anos, devendo ser considerado também que o processo conta com 3 réus e grande número de testemunhas, com a necessidade de expedição de cartas precatórias, inclusive para comarcas fora do estado do Ceará (Mossoró/RN, Colinas/TO, Palmas/TO e Manaus/AM), o que atrasa a tramitação.
7. A manutenção da medida cautelar se encontra amparada na necessidade da garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito um dos denunciados, enquanto garupeiro de uma moto, teria usado uma pistola calibre 380 e disparado 6 tiros contra a vítima , bem como na conveniência da instrução criminal, diante da fuga do réu e das suspeitas de que se trata de crime de pistolagem.
8. Recurso desprovido.
(RHC 55.791/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC).
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS - CARÁTER EXCEPCIONAL) STJ - HC 281588-MG STF - HC-AgR 107948-MG(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS - NECESSIDADE DE DILAÇÃOPROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - RHC 28465-PR(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃOCONCRETA) STJ - RHC 37728-RJ
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