RHC 55806 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0012270-7
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DIVERSIDADE, NATUREZA DELETÉRIA E ELEVADA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE DO DELITO.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias mais gravosas em que ocorrido o delito, indicativas de dedicação ao comércio ilícito de drogas.
2. A diversidade, a natureza altamente deletéria e a elevada quantidade das drogas capturadas em poder do paciente e demais envolvidos - 475 g (quatrocentos e setenta e cinco gramas) de maconha, 442 g (quatrocentos e quarenta e dois gramas) de crack e 510 g (quinhentos e dez gramas) de cocaína -, somadas à forma de acondicionamento de parte dos estupefacientes - em porções individuais, prontas para revenda -, bem demonstram o profundo envolvimento dos agentes com a narcotraficância, justificando a preservação da segregação.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se ainda presentes os motivos para a segregação preventiva.
4. Concluindo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva para evitar a reprodução de fatos criminosos, resta clara a insuficiência da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 55.806/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 21/05/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DIVERSIDADE, NATUREZA DELETÉRIA E ELEVADA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE DO DELITO.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias mais gravosas em que ocorrido o delito, indicativas de dedicação ao comércio ilícito de drogas.
2. A diversidade, a natureza altamente deletéria e a elevada quantidade das drogas capturadas em poder do paciente e demais envolvidos - 475 g (quatrocentos e setenta e cinco gramas) de maconha, 442 g (quatrocentos e quarenta e dois gramas) de crack e 510 g (quinhentos e dez gramas) de cocaína -, somadas à forma de acondicionamento de parte dos estupefacientes - em porções individuais, prontas para revenda -, bem demonstram o profundo envolvimento dos agentes com a narcotraficância, justificando a preservação da segregação.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se ainda presentes os motivos para a segregação preventiva.
4. Concluindo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva para evitar a reprodução de fatos criminosos, resta clara a insuficiência da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 55.806/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 21/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 475 g (quatrocentos e setenta e
cinco gramas) de maconha, 442 g (quatrocentos e quarenta e dois
gramas) de crack e 510 g (quinhentos e dez gramas) de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja
:
(VARIEDADE, NATUREZA DANOSA, QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS -GRAVIDADE - PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE) STF - RHC 106697-DF STJ - HC 310913-AL, HC 308030-SP, RHC 39317-SP(DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - RÉU PRESO PREVENTIVAMENTEDURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - HC 256508-SP, HC 240610-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES) STJ - HC 222887-MG
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