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Jurisprudência


RHC 55811 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0014205-4

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA JATO". CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PREVENÇÃO DA DÉCIMA QUARTA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA/PR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA A APRECIAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO. 01. Conforme precedentes desta Corte (HC 51.101/GO, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 02/05/2006; HC 164.717/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/05/2012; AgRg no AREsp 218.585/AL, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/08/2013) e do Supremo Tribunal Federal, "a competência ratione loci é relativa e prorrogável. [...] Não tendo a defesa alegado o vício no momento oportuno, nem oposto exceção de incompetência, ocorre a preclusão da matéria, fixando-se a competência no juízo perante em que tramita a ação penal" (RHC 100.969/DF, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 27/04/2010; RHC 119.965, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014). 02. Recurso não conhecido. (RHC 55.811/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 23/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
Notas : Processo em que se discute a Operação Lava Jato.
Informações adicionais : "[...]se reveste 'de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir'".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00070
Veja : (MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE) STF - AI-AGR-ED 825520, RE-AGR 614967-AM, ARE-AGR 727030-RS(COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LOCAL - NATUREZA - POSSIBILIDADE DEPRORROGAÇÃO) STF - RHC 100969-DF, RHC 119965 STJ - HC 51101-GO, HC 164717-PR, AgRg no AREsp 218585-AL
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