RHC 55815 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0014587-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA-JATO".
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA.
BUSCA E APREENSÃO. RECORRENTE ADVOGADO QUE, ENTRETANTO, DESEMPENHAVA FUNÇÕES EM LOCAL QUE NÃO SE CONFIGURA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E QUE NÃO CORRESPONDIAM À NATUREZA DE SUA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS PRERROGATIVAS DA LEI 8906/94. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
CONEXÃO E SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS COMPLEXOS EM PRAZO RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I - A complexidade dos fatos em apuração na Operação "Lava-Jato" justificam as prorrogações havidas quanto às interceptações telefônicas, mormente porque decorrentes de decisões suficientemente fundamentadas.
II - Não se afasta da excepcionalidade inerente à interceptação telefônica a sua determinação em decisão que se coaduna aos termos da Lei 9296/96.
III - Não enseja nulidade a ausência de transcrição de todos os diálogos captados na interceptação telefônica, visto que se trata de medida tendente à investigação de fatos criminosos. PRECEDENTES.
IV - Sem a comprovação de prejuízo, não se declara a nulidade de toda a interceptação telefônica, quando as questões técnicas que lhe são inerentes tenham ensejado a captação de diálogos no interregno entre a decisão judicial e a comunicação às operadoras de telefonia.
V - Ausentes os pressupostos para fazer incidir a Lei 8906/94, a busca e apreensão não adquire contornos especiais pelo simples fato de recair sobre acusado que ostenta a condição de advogado.
VI - As ações penais referentes à "Operação Lava-Jato" denotam, per si, complexidade maior que permite ao Magistrado, em juízo discricionário, cindir o feito, garantindo, destarte, uma prestação jurisdicional mais efetiva e uma duração razoável do processo.
Assim, não obstante o fato de a conexão e a continência implicarem, em regra, a unidade do processo, o doutrinariamente chamado simultaneus processsus, conforme o art. 79 do CPP, o art. 80 do referido diploma legal faculta ao juiz a separação dos feitos, se as peculiaridades do caso concreto assim exigirem. (Precedente).
Recurso desprovido.
(RHC 55.815/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA-JATO".
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA.
BUSCA E APREENSÃO. RECORRENTE ADVOGADO QUE, ENTRETANTO, DESEMPENHAVA FUNÇÕES EM LOCAL QUE NÃO SE CONFIGURA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E QUE NÃO CORRESPONDIAM À NATUREZA DE SUA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS PRERROGATIVAS DA LEI 8906/94. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
CONEXÃO E SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS COMPLEXOS EM PRAZO RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I - A complexidade dos fatos em apuração na Operação "Lava-Jato" justificam as prorrogações havidas quanto às interceptações telefônicas, mormente porque decorrentes de decisões suficientemente fundamentadas.
II - Não se afasta da excepcionalidade inerente à interceptação telefônica a sua determinação em decisão que se coaduna aos termos da Lei 9296/96.
III - Não enseja nulidade a ausência de transcrição de todos os diálogos captados na interceptação telefônica, visto que se trata de medida tendente à investigação de fatos criminosos. PRECEDENTES.
IV - Sem a comprovação de prejuízo, não se declara a nulidade de toda a interceptação telefônica, quando as questões técnicas que lhe são inerentes tenham ensejado a captação de diálogos no interregno entre a decisão judicial e a comunicação às operadoras de telefonia.
V - Ausentes os pressupostos para fazer incidir a Lei 8906/94, a busca e apreensão não adquire contornos especiais pelo simples fato de recair sobre acusado que ostenta a condição de advogado.
VI - As ações penais referentes à "Operação Lava-Jato" denotam, per si, complexidade maior que permite ao Magistrado, em juízo discricionário, cindir o feito, garantindo, destarte, uma prestação jurisdicional mais efetiva e uma duração razoável do processo.
Assim, não obstante o fato de a conexão e a continência implicarem, em regra, a unidade do processo, o doutrinariamente chamado simultaneus processsus, conforme o art. 79 do CPP, o art. 80 do referido diploma legal faculta ao juiz a separação dos feitos, se as peculiaridades do caso concreto assim exigirem. (Precedente).
Recurso desprovido.
(RHC 55.815/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Processo referente à Operação Lava-Jato.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00007 INC:00002 PAR:00006LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00079 ART:00080
Veja
:
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÃO SUCESSIVA - COMPLEXIDADE DACAUSA) STF - INQ 2424-RJ STJ - RHC 46694-BA, AgRg no AREsp 648385-SP(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO DIÁLOGO -DESNECESSIDADE) STF - HC 105527 STJ - AgRg no REsp 1243675-SP, HC 235709-RN(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - RHC 45539-CE, AgRg no AREsp 567997-PR(PROCESSO PENAL - CONEXÃO - DESMEMBRAMENTO - CRITÉRIO DO MAGISTRADO) STJ - HC 329813-PR
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