RHC 55821 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0015263-3
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INUTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ART. 9º DA LEI N. 9.296/1996. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO IRRESTRITO DO RECORRENTE AOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. CÓPIA DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS AUTORIZADA PELA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PRODUZIR PROVA PARA JUSTIÇA FEDERAL.
1. É facultativa, não é obrigatória ou garantida pelo parágrafo único do art. 9º da Lei n. 9.296/1996, a presença do acusado ou de seu representante legal no incidente de inutilização da gravação feita por meio de interceptação telefônica autorizada judicialmente que não interessar à prova.
2. Tratar eventual ausência da defesa no procedimento de inutilização como causa de nulidade absoluta das provas então produzidas seria irrazoável, tanto mais se, como no caso, não se cuidava sequer de acusado, mas de mero investigado.
3. Não havendo peças suficientes a indicar real indício de irregularidade na inutilização das gravações e a permitir a discussão sobre o inquérito vinculado às interceptações realizadas, não há como acolher a pretensão.
4. A alegação de nulidade que eventualmente afete o direito de defesa do recorrente em feito que corre na Justiça Federal há de ser suscitada no referido processo, é ali que se pode aferir se os documentos anexados à denúncia, referentes à mencionada medida cautelar de interceptação telefônica, são suficientes ou não para viabilizar o direito de defesa da parte.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 55.821/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INUTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ART. 9º DA LEI N. 9.296/1996. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO IRRESTRITO DO RECORRENTE AOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. CÓPIA DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS AUTORIZADA PELA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PRODUZIR PROVA PARA JUSTIÇA FEDERAL.
1. É facultativa, não é obrigatória ou garantida pelo parágrafo único do art. 9º da Lei n. 9.296/1996, a presença do acusado ou de seu representante legal no incidente de inutilização da gravação feita por meio de interceptação telefônica autorizada judicialmente que não interessar à prova.
2. Tratar eventual ausência da defesa no procedimento de inutilização como causa de nulidade absoluta das provas então produzidas seria irrazoável, tanto mais se, como no caso, não se cuidava sequer de acusado, mas de mero investigado.
3. Não havendo peças suficientes a indicar real indício de irregularidade na inutilização das gravações e a permitir a discussão sobre o inquérito vinculado às interceptações realizadas, não há como acolher a pretensão.
4. A alegação de nulidade que eventualmente afete o direito de defesa do recorrente em feito que corre na Justiça Federal há de ser suscitada no referido processo, é ali que se pode aferir se os documentos anexados à denúncia, referentes à mencionada medida cautelar de interceptação telefônica, são suficientes ou não para viabilizar o direito de defesa da parte.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 55.821/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz negando provimento ao recurso, sendo
acompanhado pelos Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura,
por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Processo referente à Operação Clausura e à Operação Pisca-Alerta.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00009 PAR:ÚNICO
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