RHC 55830 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0015339-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REPRESENTAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE CONTRA AGENTE PÚBLICO SABENDO QUE É INOCENTE, DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E DIFAMAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 339 DO CÓDIGO PENAL. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE O ILÍCITO EM TESE.
AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual foi observado o devido processo legal.
IMUNIDADE PROFISSIONAL DO RECORRENTE. OFENSAS PRATICADAS DURANTE AUDIÊNCIA EM QUE ADVOGAVA EM CAUSA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR SE GUARDARIAM RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO PROFISSIONAL OU SE ESTARIAM DE ACORDO COM A DEFESA DOS SEUS INTERESSES EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 7º DA LEI 8.906/1994.
1. Da leitura do disposto no artigo 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, percebe-se que a imunidade dos advogados restringe-se aos crimes de injúria e difamação, e pressupõe que as manifestações sejam proferidas no exercício de sua atividade, ainda que fora do juízo.
2. Desse modo, eventual comportamento ilícito adotado pelo advogado fora do exercício de suas atividades profissionais não está acobertado pela imunidade que lhe é conferida por lei, sendo passível de punição.
3. Na hipótese em tela, verifica-se que as ofensas que caracterizariam o crime de difamação teriam sido feitas em audiência realizada no Juizado Especial, em que o ora recorrente figurava como autor de uma ação cível, advogando em causa própria, não se podendo aferir, de pronto, que as afirmações por ele proferidas guardariam relação com o exercício da atividade advocatícia, ou mesmo estariam de acordo com a defesa dos seus interesses em juízo, circunstância que impede, por ora, a incidência da imunidade em questão.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE A EXORDIAL ACUSATÓRIA E OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE A FUNDAMENTARAM. ACUSADO QUE TERIA APENAS EXERCIDO O LEGÍTIMO DIREITO DE PETIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura do processo por esta via, já que tal providência demandaria profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
3. Recurso desprovido.
(RHC 55.830/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REPRESENTAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE CONTRA AGENTE PÚBLICO SABENDO QUE É INOCENTE, DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E DIFAMAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 339 DO CÓDIGO PENAL. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE O ILÍCITO EM TESE.
AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual foi observado o devido processo legal.
IMUNIDADE PROFISSIONAL DO RECORRENTE. OFENSAS PRATICADAS DURANTE AUDIÊNCIA EM QUE ADVOGAVA EM CAUSA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR SE GUARDARIAM RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO PROFISSIONAL OU SE ESTARIAM DE ACORDO COM A DEFESA DOS SEUS INTERESSES EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 7º DA LEI 8.906/1994.
1. Da leitura do disposto no artigo 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, percebe-se que a imunidade dos advogados restringe-se aos crimes de injúria e difamação, e pressupõe que as manifestações sejam proferidas no exercício de sua atividade, ainda que fora do juízo.
2. Desse modo, eventual comportamento ilícito adotado pelo advogado fora do exercício de suas atividades profissionais não está acobertado pela imunidade que lhe é conferida por lei, sendo passível de punição.
3. Na hipótese em tela, verifica-se que as ofensas que caracterizariam o crime de difamação teriam sido feitas em audiência realizada no Juizado Especial, em que o ora recorrente figurava como autor de uma ação cível, advogando em causa própria, não se podendo aferir, de pronto, que as afirmações por ele proferidas guardariam relação com o exercício da atividade advocatícia, ou mesmo estariam de acordo com a defesa dos seus interesses em juízo, circunstância que impede, por ora, a incidência da imunidade em questão.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE A EXORDIAL ACUSATÓRIA E OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE A FUNDAMENTARAM. ACUSADO QUE TERIA APENAS EXERCIDO O LEGÍTIMO DIREITO DE PETIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura do processo por esta via, já que tal providência demandaria profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
3. Recurso desprovido.
(RHC 55.830/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 10/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00007 PAR:00002
Veja
:
(DENÚNCIA - NARRATIVA APTA A POSSIBILITAR O DIREITO DE DEFESA) STJ - RHC 50672-SP(IMUNIDADE DO ADVOGADO - CALÚNIA E DIFAMAÇÃO - LIMITES) STJ - RHC 30266-RS, REsp 1180780-MG, HC 29862-SP(IMUNIDADE DO ADVOGADO - INCIDÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIA IMPEDITIVA) STJ - RHC 15389-CE STF - HC 104385-SP(HABEAS CORPUS - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - RHC 48802-SP
Sucessivos
:
RHC 56381 MS 2015/0027471-8 Decisão:10/11/2015
DJe DATA:18/11/2015
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