main-banner

Jurisprudência


RHC 55840 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0013255-1

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS SEM QUE INICIADO O CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA. COAÇÃO ILEGAL EXISTENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. 1. De acordo com a literalidade do artigo 112, inciso I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Revisão de entendimento. 2. O recorrente foi condenado à pena 2 (dois) anos de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 316 do Código Penal, motivo pelo qual a prescrição da pretensão executória ocorre em 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. 3. A partir do trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público constata-se, na hipótese, o decurso do lapso superior a 4 (quatro) anos sem que se tenha iniciado o cumprimento da reprimenda imposta. 4. Recurso provido para declarar extinta a punibilidade do recorrente com base na prescrição da pretensão executória, observados os seus efeitos legais. (RHC 55.840/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 14/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005 ART:00112 INC:00001
Veja : (PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL -TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA) STJ - HC 231149-DF STF - ARE-AGR 764385, RE-AGR 771598
Mostrar discussão