main-banner

Jurisprudência


RHC 55861 / RRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0017329-3

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Na hipótese, verifica-se que a decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão recorrido encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do acusado e a gravidade da conduta perpetrada, sobretudo diante da expressiva quantidade de drogas apreendida - 468 gramas de maconha -, e da notícia de que o recorrente, no momento de sua prisão, estava em gozo de livramento condicional, por já ter sido condenado pela prática do crime de roubo, circunstâncias essas que justificam a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 3. O indeferimento do pedido de realização de audiência de custódia não consubstancia constrangimento ilegal, ante a ausência de previsão legal sobre o assunto. Precedente. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC 55.861/RR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 19/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 468 g de maconha.
Informações adicionais : "[...]embora a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, subscrita pelo Brasil, preveja em seu art. 7º, inciso 5, que o acusado preso deverá ser apresentado à presença da autoridade judicial, cumpre repisar, tal como destacou a autoridade impetrada no acórdão impugnado, que atualmente não existe tal previsão expressa no ordenamento jurídico pátrio".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO EM FLAGRANTE - PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA) STJ - RHC 62325-RS(PRISÃO PREVENTIVA - RELEVANTE CONDUTA DO AGENTE - GRAVIDADECONCRETA - INEQUÍVOCA PERICULOSIDADE) STJ - HC 296381-SP, HC 317218-SP, HC 323197-RS
Mostrar discussão