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Jurisprudência


RHC 55873 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0015613-1

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. FATOS ADEQUADAMENTE DESCRITOS. DENÚNCIA GERAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E DA PROVA DA MATERIALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O recorrente foi denunciado pela suposta prática da conduta tipificada no art. 90, da Lei n. 8.666/93 e pretende o trancamento da ação penal. II - A exordial acusatória cumpriu todos os requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, sem que a peça incorresse em qualquer violação do que disposto no art. 395, do mesmo diploma legal. III - Ainda, é geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma conduta a todos os denunciados, desde que seja impossível a delimitação dos atos praticados pelos envolvidos, isoladamente, e haja indícios de acordo de vontades para o mesmo fim (STF: Inq 2.688, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/2/2015; STJ: RHC 36.651/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 25/11/2013). IV - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. (Precedentes). V - Não emerge dos autos a ausência de vinculação do recorrente com os fatos descritos na exordial acusatória. Sua atuação como empresário, ou seja, desinvestido de função pública, não impede, por si só, que haja o conluio com servidor para frustrar ou fraudar o caráter competitivo de procedimento licitatório, razão pela qual é prematuro o abreviamento da ação penal, revelando-se imprescindível, in casu, a produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. VI - Igualmente não procedem as alegativas referentes à ausência de documentos a informar a exordial acusatória, a caracterizar a ausência de materialidade, uma vez que o relatório de fiscalização produzido pelo Tribunal de Contas da União, é documento hábil a supedanear a acusação formulada na denúncia, conferindo a ela o embasamento necessário para a apuração do crime que imputa (Precedente). Recurso ordinário desprovido. (RHC 55.873/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria (voto-vista) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator. Votou parcialmente vencido o Sr. Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC). Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. SUSTENTARAM ORALMENTE NA SESSÃO DE 21/05/2015: DR. MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA (P/RECTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais : "Não obstante não tenha sido o recorrente apontado pelo relatório de fiscalização do Tribunal de Contas da União como responsável pelas irregularidades do edital, é prematuro o trancamento da ação penal, uma vez que é ele o principal beneficiário de um procedimento licitatório reconhecido como irregular por órgão de controle externo, revelando-se imprescindível, para que se obtenha a conclusão almejada pelo recorrente, a produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a qual se revela inviável na via do mandamus".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00090
Veja : (DENÚNCIA - DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS - GARANTIA DA AMPLADEFESA) STJ - RHC 55597-SC, HC 158792-PE(DENÚNCIA - DESCRIÇÃO GERAL DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE DEINDIVIDUALIZAÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DA INÉPCIA) STJ - RHC 21284-RJ, HC 249473-MG, RHC 47042-MG, RHC 36651-RJ STF - INQ 2688, HC 116781(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL) STF - HC 115730, RHC 18660 STJ - HC 305899-RJ(FRAUDE A PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - AUTORIA - DESNECESSIDADE DACONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO) STJ - HC 26089-SP(FRAUDE A PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DOTCU - DOCUMENTO HÁBIL PARA FUNDAMENTAR A DENÚNCIA) STJ - RHC 43951-RJ, APn 536-BA
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