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Jurisprudência


RHC 55877 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0014746-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO. PRESENÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. AMEAÇAS AO OFENDIDO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. NECESSIDADE DE GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, mas apenas indícios suficientes desta, que se fazem presentes, tanto que o réu findou condenado. 2. A análise acerca da negativa de autoria é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas, vedado na via sumária eleita. 3. Embora o recorrente tenha permanecido em liberdade durante a instrução criminal, a preventiva ordenada na sentença encontra-se devidamente justificada, mostrando-se necessária a bem da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 4. Não há coação na negativa de recorrer em liberdade quando demonstrado, com base em fatores concretos, a imprescindibilidade da custódia para acautelar o meio social, diante da reprovabilidade efetiva da conduta imputada, bem retratada pelas circunstâncias em que se deram os fatos criminosos. 5. Caso em que o recorrente foi condenado à elevada reprimenda, em regime inicial fechado, pela prática de estupro de vulnerável, por ter submetido menino com então 12 (doze) anos de idade à prática de diversos atos libidinosos violentos, valendo-se de sua tenra idade e temor, somente cessando os abusos sexuais quando o menor se mudou de cidade, voltando o réu a importuná-lo quando, anos após, retornou à cidade. 6. O enclausuramento antecipado mostra-se necessário para assegurar a aplicação da lei penal e a segurança física e psíquica da vítima, quando há notícia de que foi ameaçada, visando obstar a apuração dos fatos. 7. Recurso ordinário improvido. (RHC 55.877/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 21/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 21/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais : "[...] a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que: 'O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser valorado para decretação ou manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Se as circunstâncias concretas da prática do crime revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, à ordem pública, justificada está a decretação ou a manutenção da prisão cautelar, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA - REEXAME DE PROVAS) STJ - RHC 55305-RN(PRISÃO PREVENTIVA - PRESSUPOSTOS) STF - RHC 106697(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - HC 114298 STJ - HC 245253-MG(PRISÃO PREVENTIVA - AMEAÇA À VÍTIMA) STJ - HC 247513-SP
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