RHC 55883 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0008753-9
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, pois se limitou a dizer que "a conduta dos acusados, prima facie, foi extremante perigosa e deliberada, uma vez que supostamente traficavam drogas na denominada 'Rua Recife, Bairro Campinho', local conhecido por tal prática ilícita", bem como a aludir à circunstância de que "as informações constantes dos autos não trazem quaisquer anotações quanto ao vínculo dos acusados com o distrito da culpa, o que, a meu sentir, fundamenta a prisão na necessidade de se garantir a instrução criminal e aplicação da lei penal", além de fazer menção à gravidade abstrata do delito e ao risco à sociedade.
3. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso na prisão deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso em sua particularidade.
4. Visto que o acusado está preso cautelarmente por mais de dois anos sem que nem sequer haja terminado a instrução processual, está configurado o excesso de prazo.
5. Recurso provido para relaxar a prisão do recorrente.
(RHC 55.883/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, pois se limitou a dizer que "a conduta dos acusados, prima facie, foi extremante perigosa e deliberada, uma vez que supostamente traficavam drogas na denominada 'Rua Recife, Bairro Campinho', local conhecido por tal prática ilícita", bem como a aludir à circunstância de que "as informações constantes dos autos não trazem quaisquer anotações quanto ao vínculo dos acusados com o distrito da culpa, o que, a meu sentir, fundamenta a prisão na necessidade de se garantir a instrução criminal e aplicação da lei penal", além de fazer menção à gravidade abstrata do delito e ao risco à sociedade.
3. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso na prisão deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso em sua particularidade.
4. Visto que o acusado está preso cautelarmente por mais de dois anos sem que nem sequer haja terminado a instrução processual, está configurado o excesso de prazo.
5. Recurso provido para relaxar a prisão do recorrente.
(RHC 55.883/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro
e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA - VÍNCULO COM O DISTRITODA CULPA) STJ - HC 332207-SP
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