RHC 55899 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0015195-1
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE EM CONCRETO. LEGALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
1. Justificado se encontra o decreta de prisão pela gravidade em concreto do crime de roubo de carga praticado por vários agentes (cerca de 9), com armamento bélico, pesado (fuzis), de modo que não cabe a alegação de ilegalidade.
2. A autoria delitiva é apontada no decreto de prisão, não cabendo em habeas corpus revalorar a prova dos autos, de modo que descabe o enfrentamento dos suscitados temas de não envolvimento no crime e de inconsistência ou confusão no depoimento de testemunha.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 55.899/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE EM CONCRETO. LEGALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
1. Justificado se encontra o decreta de prisão pela gravidade em concreto do crime de roubo de carga praticado por vários agentes (cerca de 9), com armamento bélico, pesado (fuzis), de modo que não cabe a alegação de ilegalidade.
2. A autoria delitiva é apontada no decreto de prisão, não cabendo em habeas corpus revalorar a prova dos autos, de modo que descabe o enfrentamento dos suscitados temas de não envolvimento no crime e de inconsistência ou confusão no depoimento de testemunha.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 55.899/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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