main-banner

Jurisprudência


RHC 55905 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0013058-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RESIDÊNCIA FIXA E EMPREGO LÍCITO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 2. Admite-se, excepcionalmente, a segregação cautelar do agente, antes da condenação definitiva, nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado (juntamente com corréu, surpreender a vítima em sua casa e após golpeá-la na cabeça com um ferro, cortar-lhe o pescoço com uma faca, quando ela já estava caída no chão) e pelo risco de reiteração delitiva, ressaltando que o recorrente possui outros registros criminais. 4. O fato de o recorrente possuir residência fixa e trabalho lícito, por si só, não obsta a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC 55.905/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 21/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (NEGATIVA DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO - HABEAS CORPUS - VIAINADEQUADA) STJ - HC 319834-MG, RHC 58025-RO(CUSTÓDIA CAUTELAR - ELEMENTOS CONCRETOS) STJ - HC 63237-SP, RHC 53612-MG, HC 308132-BA
Mostrar discussão