RHC 55910 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0020016-8
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA EM PARTE.
DENÚNCIA QUE ATENDE APENAS EM PARTE AOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. É legítima e idônea para consubstanciar a pretensão punitiva estatal a denúncia que, atenta aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descreve os fatos criminosos imputados aos denunciados com todas as suas circunstâncias relevantes, de modo a permitir ao imputado compreender os termos da acusação e dela defender-se, sob o contraditório judicial.
3. A denúncia, na espécie, narra, em diversos momentos, condutas perpetradas pelos recorrentes, indicadoras de sua responsabilidade penal decorrente de decisões tomadas, como diretores e gestores da empresa, com o propósito de lesar os cofres do Estado de Minas Gerais, por meio da supressão ou redução de tributos.
4. A primeira parte da imputação, da forma como foi feita, narrou que os recorrentes teriam suprimido ou reduzido tributo (ICMS), mediante fraude à fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal.
5. Ao contrário da primeira parte, que discriminou, individualizou a conduta de cada um dos recorrentes, a segunda parte da inicial acusatória, relativa à segunda imputação, não especificou qual dos dez acusados teria fraudado e como cada um teria agido ou concorrido para a prática do crime previsto no art. 1º, V, da Lei n.
8.137/1990.
6. Recurso em habeas corpus parcialmente provido, para reconhecer a inépcia da denúncia somente no que diz respeito à segunda parte da imputação, sem prejuízo de que outra seja apresentada nos devidos termos.
(RHC 55.910/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA EM PARTE.
DENÚNCIA QUE ATENDE APENAS EM PARTE AOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. É legítima e idônea para consubstanciar a pretensão punitiva estatal a denúncia que, atenta aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descreve os fatos criminosos imputados aos denunciados com todas as suas circunstâncias relevantes, de modo a permitir ao imputado compreender os termos da acusação e dela defender-se, sob o contraditório judicial.
3. A denúncia, na espécie, narra, em diversos momentos, condutas perpetradas pelos recorrentes, indicadoras de sua responsabilidade penal decorrente de decisões tomadas, como diretores e gestores da empresa, com o propósito de lesar os cofres do Estado de Minas Gerais, por meio da supressão ou redução de tributos.
4. A primeira parte da imputação, da forma como foi feita, narrou que os recorrentes teriam suprimido ou reduzido tributo (ICMS), mediante fraude à fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal.
5. Ao contrário da primeira parte, que discriminou, individualizou a conduta de cada um dos recorrentes, a segunda parte da inicial acusatória, relativa à segunda imputação, não especificou qual dos dez acusados teria fraudado e como cada um teria agido ou concorrido para a prática do crime previsto no art. 1º, V, da Lei n.
8.137/1990.
6. Recurso em habeas corpus parcialmente provido, para reconhecer a inépcia da denúncia somente no que diz respeito à segunda parte da imputação, sem prejuízo de que outra seja apresentada nos devidos termos.
(RHC 55.910/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP). Dr(a). LUIZA A VASCONCELOS
OLIVER, pelas partes RECORRENTES: MILTON JULIÃO MARCONDES e MARCELO
JULIAO MARCONDES
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Veja os EDcl no RHC 55910-MG que foram acolhidos.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
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